Foto: Reprodução

A ADVOCACIA – OS PERCALÇOS DA PROFISSÃO

O Prof. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, costuma afirmar que o exercício da advocacia “é para quem tem sangue no olho”, isto é, para quem, com determinação e coragem, enfrenta as dificuldades da referida profissão.

Outro profissional da advocacia, não menos festejado, o Dr. JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, em verdadeira profissão de fé, costuma afirmar “que é advogado por formação e convicção”.

As afirmações desses dois luminares da toga são convergentes. Uma adverte aos que se lançam a tal mister acerca das dificuldades que serão enfrentadas, a outra, o autor da afirmação, mesmo consciente de tais percalços, a enaltece, professando sua convicção escudada em inabalável fé.

O titular da coluna tem conhecimento de um processo, que tramita na Justiça do Piauí, onde tudo acontece, de conhecimento nacional: tráfico de influência, promessa de rateio de dinheiro, pretendido enriquecimento ilícito, corrupção, dentre outros malefícios, próprios dos vendilhões de decisões judiciais.

Mas, em julgamento ocorrido na semana que se findou, a magistratura piauiense, se fez presente em elevado patamar de grandeza, motivando que as descrenças, as decepções, as dúvidas, cedessem lugar à firmeza e o fortalecimento da inabalável crença na JUSTIÇA, a que se refere Calamandrei.

ELEIÇÕES NA OAB – CELSO BARROS COELHO NETO – DIREITO DE RESPOSTA

A coluna transcreve, à guisa de obediência a direito de resposta, correspondência de autoria do advogado CELSO BARROS COELHO NETO, datada de 27 de novembro próximo findo, conforme segue.

“O nobre colega publicou, em sua coluna no Diário do Povo, de 25 do corrente, uma Nota sobre “Eleições na OAB”, na qual atribui aos integrantes da chapa oposicionista “injustificadas agressões a colegas da chapa apoiada pela atual gestão, em afronta aos interesses bandeirantes que devem nortear competições do tipo”.

Há equívoco de sua parte. Nós é que fomos agredidos desde o início da campanha de forma violenta e acintosa, como se fôssemos parte de uma passado nefasto da OAB, passado aliás que o colega sempre apoiou. Também num dos portais que fazem propaganda da Chapa da situação, saiu publicada a fotografia do candidato a presidente da chapa OAB DE TODOS, vinculando-o a agressão feita por um advogado a sua esposa, só pelo fato de ele figurar na chapa referida. Também meu avô, Dr. Celso Barros, foi vítima de agressão moral conjuntamente comigo repetidas vezes em jornais e portais. Talvez o colega articulista não tenha lido as matérias da campanha.

Em relação à Dra. Magareth, que merece de nossa parte toda consideração e respeito, mesmo porque na última campanha a apoiamos como candidata a vice-presidente na chapa da oposição, nada publicamos de ofensivo, apenas registramos que na nossa chapa não tinha parlamentar e somente isso, mas ela, claro, tem todo direito de se candidatar por ser advogada e o nobre colega articulista de apoiá-la.

Quanto à solidariedade manifestada pelo colega articulista aos eleitos WILLIAN GUIMARÃES e MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, compreende-se sua admiração, pelo que nada temos a contestar.

Peço divulgar esta resposta na mesma prestigiosa coluna. a)Celso Barros Coelho Neto – Advogado

PENSÃO POR MORTE – SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO – DIREITO

É sedimentário o entendimento dos tribunais, notadamente, após a edição da SÚMULA Nº 336, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, caso o ex-esposo ou ex-esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se restar demonstrado que naquela ocasião passava necessidades ou que tal verba (do pensionamento) lhe fazia falta, pode lhe ser deferida a pensão por morte.

SÚMULA Nº 336 – “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade superveniente”.

No julgamento do Ag. I, 420.559, o Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do Tribunal Federal da 5ª Região, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter se divorciado do falecido e, à época, dispensado alimentos, não lhe é vedado de requerer a pensão por morte, desde que reste comprovada a necessidade, ainda que superveniente ao rompimento do vínculo matrimonial.

Mas, sobre a matéria existe um caso, que pode ser considerado emblemático. Uma mulher ajuizou ação contra a Previdência Social, objetivando restabelecer benefício de pensão por morte , que tinha sido cassado. Julgada procedente na instância de primeiro grau, o Tribunal Regional da 1ª Região, reformou a sentença, por entender que tendo havido novo matrimônio da viúva beneficiária, extingue-se a pensão.

O STJ, apreciando REsp., da relatoria do Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso, restando firmado o entendimento de que o novo matrimônio somente acarretaria perda da pensão se restasse comprovada melhoria financeira no patrimônio da pensionista.