O jurista CELSO BARROS COELHO, festejado intelectual, que lançou mais um livro, este agora com o título “POLÍTICA – Tempo e Memória”, permanece ativo nas suas atividades literárias e advocatícias
O jurista CELSO BARROS COELHO, festejado intelectual, que lançou mais um livro, este agora com o título “POLÍTICA – Tempo e Memória”, permanece ativo nas suas atividades literárias e advocatícias

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.05.2015.

JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO – “POLÍTICA – TEMPO E MEMÓRIA”.

O intelectual CELSO BARROS COELHO produziu mais um trabalho literário, agora narrando fatos do seu tempo de militância na política partidária, quando exerceu os mandatos de deputado estadual e federal, cassado pelo comando da revolução, pela  altivez, preparo e coragem na defesa dos ideais democráticos da nação brasileira.

Referida obra foi lançada no auditório do Cine-Teatro da Assembleia Legislativa do Piauí, no dia 8 do mês fluente, tendo sido promoventes da solenidade o Deputado Themístocles Filho, Presidente da ALEPI e o Acadêmico Nelson Nery Costa, Presidente da Academia Piauiense de Letras.

O advogado CELSO BARROS COELHO, intelectual de projeção nacional, jurista dotado de rico conteúdo, nascido em Pastos Bons, no Maranhão, escolheu o Piauí para residir, onde constituiu família e há muito desenvolve intensa militância na advocacia, autor de inúmeros livros, integra a Academia Piauiense de Letras e na política partidária teve destacada atuação.

Autor de inúmeros trabalhos doutrinários, como afirmado,  sendo que o mais recente cuida da “POLÍTICA – Tempo e Memória”, onde o referido escritor narra fatos importantes resultantes de sua militância como parlamentar no tempo da ditadura, regime de exceção,  que promoveu a cassação do seu mandato, incomodada com o referido tribuno de posicionamento altivo na defesa da democracia o do restabelecimento do Estado do Direito do País.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.

Um dos temas mais debatidos e, em sede de decisão judicial, bastante controvertido, é a penhora de faturamento de empresa devedora, quando executada judicialmente.

A previsão legal de incidência de penhora sobre o faturamento do empresário executado, na ordem de preferência, é a sétima indicada no art. 655, do Código de Processo Civil. Esta ordem, registre-se, indicada no referido regrado processual, deve ser fielmente observada, isto é, não pode o credor impor sua vontade, escolhendo este ou aquele bem sem que reste demonstrada a impossibilidade de incidência da constrição nos anteriormente elencados.

Ainda, em sede de ação de execução e penhora sobre o faturamento, consta do art. 655-A, § 3º, do CPC o seguinte:

Na penhora de percentual de faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.

Como afirmado, a referida constrição, isto é, a penhora  sobre  o faturamento da empresa devedora (executada) é bastante complexa, pois princípios da efetividade da execução e o da execução pelo modo menos gravoso para o executado são colocados em conflito, passando a exigir do julgador acurado exame, para evitar decisão injusta. Sobre a matéria, em sede de posicionamento doutrinário, Felipe Cunha de Almeida ( Rev. SÍNTESE, 43, 2015, p. ), ensina:

“Outra questão importante revela-se da leitura do inciso VII do art. 655, e que traduz questão eminentemente prática: a ausência sobre qual o percentual que pode ser passível de penhora. Todavia, Cassio Scarpinella Bueno pondera que o caso concreto deve ser analisado com o objetivo de se chegar ao percentual adequado, a título de penhora. O que alerta o mesmo é que tal procedimento não pode inviabilizar a subsistência da empresa devedora, não pode impossibilitá-la de cumprir com as suas demais obrigações, tais como pagamentos de tributos, encargos trabalhistas e todos os demais que a atividade empresarial exige”.

Um dos encargos que é prioritário na avaliação é o que se refere ao pagamento dos compromissos financeiros (débitos), assumido com os fornecedores de mercadorias destinadas à renovação de estoques, pois, caso contrário, a empresa não tendo o que vender, não tem o que apurar.

Em suma, trata-se de problema que exige do julgador da ação de execução redobrada atenção, no sentido de avaliar as duas vertentes, a um, prestigiando o direito do credor e a dois, tornar menos oneroso o pagamento da dívida pela empresa devedora.

O jurista referenciado, citando Humberto Theodoro ( Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, 2013, p.128), afirma que o mesmo lista os requisitos que podem possibilitar a penhora sobre parte do faturamento das empresas: a) a inexistência de outros bens penhoráveis, no caso de existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito em execução; b) que haja a nomeação de um depositário administrador com a função de estabelecer um esquema de pagamento, tal qual previsto nos arts. 678 e 719 do CPC; c) que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial”.

A jurisprudência, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRgREsp 1454403/SC,  2ª Turma, julgado em 02.12.2014), já firmou posicionamento reiterado, no sentido de considerar que tal constrição  só deverá ocorrer em caráter excepcional e não pode se tornar instrumento de inviabilização da atividade empresarial.