INDENIZAÇÃO TRABALHISTA APÓS SEPARAÇÃO DEVE SER PARTILHADA SE O DIREITO FOI GERADO DURANTE O CASAMENTO
O direito ao recebimento de proventos não se comunica ao fim do casamento, mas quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, aplicou este mesmo raciocínio à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.
Desta feita, o STJ entendeu que a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.
Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Destarte, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.
O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.
O CONTRATO DE SEGURO ENCONTRA-SE REGULADOS PELOS ARTIGOS 757 E SEGUINTES DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.
O artigo referido prevê que o segurador se obriga a indenizar ao segurado, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrência de acontecimento futuro, danoso e incerto, mas possível de ser verificado.
Conforme se depreende o contrato de seguro é consensual, isso significa dizer que tão logo expresso o consentimento de ambas as partes, encontra-se pronto para produzir seus efeitos, caso a ocorrência do risco predeterminado.
A doutrina é firme quanto a configuração do contrato de seguro como sendo relação de consumo, sujeito ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A grande controvérsia que leva os contratantes aos Tribunais reside na existência ou não da má-fé quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco, ordinariamente denominada cláusula de perfil do segurado, respondido com informações por este prestadas, as quais determinam o risco e o valor do prêmio.
Pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do próprio Código Civil, a má-fé não pode ser presumida, tem de ser provada pela seguradora.
Desta feita, não caracterizado o dolo ou a má-fé do segurado ao preencher as informações do perfil, que venha a reduzir o valor do prêmio a ser pago e não caracterizada a falta de veracidade da declaração do consumidor, a indenização é medida que se impõe.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um segurado que dava destinação comercial ao veículo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (…)
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não detinha razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1432532/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/06/2014)
O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.
Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.
O supracitado ministro destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”. Ademais, afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.