cartorioSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.05.2016.

JOSINO RIBEIRO NETO

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PIAUÍ – INFORMATIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí, que tem como titular o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, editou o PROVIMENTO Nº 08, de 28 de abril do ano fluente, que “Dispõe sobre a informatização das serventias extrajudiciais do Estado do Piauí e dá outras providências”.

O ato normativo referenciado, não somente regulamenta a matéria, mas, também, impõe o seu cumprimento, enfatizando, inclusive, que a desobediência às suas determinações “constitui infração disciplinar”, conforme previsto nos regrados da Lei nº 8.935/94.

O art. 1º do Provimento, em sede de deliberação, determina: “Criar o Portal Extrajudicial, em área própria no site da CGJ, com o fito de concentrar informações, recomendações, disponibilizar manuais, entre outros, voltados exclusivamente para a atividade extrajudicial”.

No art. 2º a determinação “que todas as serventias extrajudiciais, oficializadas ou não, do Estado do Piauí, à exceção daquelas que exerçam exclusivamente as atividades de registro civil com o uso do Sistema SRC, adotem sistema Informatizado de Automação Cartorária (SIAC)…” e elenca, em vinte e três incisos, todas informações detalhadas objetivando o cumprimento da norma.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, com esta iniciativa, integra as serventias extrajudiciais, que exercem função delegada do Poder Público, no caso, administrada pelo Poder Judiciário, no sistema moderno da informática, de indiscutível relevância para os usuários dos serviços notariais e registrais do Piauí.

Na oportunidade, a coluna, ao tempo em que divulga a matéria, que é de indiscutível interesse público, parabeniza o Corregedor-Geral de Justiça do Piauí, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, pela louvável iniciativa.

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA COMINATÓRIA – INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO.

Queixa-se advogado que o seu cliente estaria sendo executado com os acréscimos de multa cominatória (astreinte), numa ação de execução, de obrigação de fazer, entretanto, não houve a intimação  pessoal do devedor da decisão do juiz, atinente à cominação da multa.

Na verdade, não basta a simples publicação para ciência dos advogados. A multa cominatória, destinada a forçar o inadimplente a cumprir a obrigação a seu cargo, é uma decisão incidental, que deve ser objeto de intimação do devedor para avaliar e decidir acerca do seu cumprimento, isto é, para o adimplemento.

Considero o Superior Tribunal de Justiça, denominado acertadamente de “Corte Cidadã”, como norte da jurisprudência dos Tribunais e, sobre a matéria, segue ementa de decisão recente:

“Agravo Regimental no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Necessidade de intimação pessoal para adimplemento. Decisão monocrática que deu parcial provimento do recurso especial. Irresignação da consumidora. A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial. Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme consignado pela Súmula 410 desta Corte: “A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Agravo Regimental desprovido”. (STJ, AgRg 1.301.484 – 4ª T., DJe de 19.12.2014, p. 2309).

PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA.

A penhora constitui uma das garantias que dispõe o credor para satisfação de seu crédito e tem como objeto a constrição de quaisquer bens (móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, etc.), como coerção para que o devedor inadimplente pague sua dívida.

A matéria, tal como disciplinada no CPC/2016,  na sua essência, não  inovou significadamente  do que constava do CPC/1973. Alguns aspectos devem ser registrados. A impenhorabilidade de bens agora não é mais absoluta, isto é, podem, excepcionalmente, ser objeto de constrição. E mais, segundo entendimento da jurisprudência do STJ, exceto a impenhorabilidade do imóvel residencial, por se tratar de matéria de interesse privado, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (STJ, REsp. 223.196/RS/CE, de 20.11.2013, Dje de 18.02.2014).

Atinente à ordem de preferência para recair a constrição (penhora), o art. 835, traz nos seus incisos, algumas alterações, conforme comento Bruno Garcia Redondo (BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RT, p. 1.929:

“o art. 835 do CPC/2015 corresponde ao art. 655 do CPC/1973, com alterações significativas no regramento dos bens penhoráveis, especialmente no que tange à ordem para a penhora. O legislador de 2015 promoveu as seguintes alterações: (i) modificação da escala de preferência alterando a hierarquia dos bens no rol (isto é, sua “colocação” na ordem ali prevista); (ii) criação de hipóteses novas (incisos VII e XII); (iii) consagração de regras novas que, aparentemente, seriam absolutas (§§ 1º e 3º do art. 833, enquanto o rol de 1973 era, em sua integralidade, expressamente, preferencial, jamais absoluto”.