SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.07.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
LUIZ GONZAGA SOARES VIANA – ANIVERSÁRIO – COMEMORAÇÃO.
Não obstante ainda encontrar-se em tratamento médico o conhecido advogado LUIZ GONZAGA SOARES VIANA aceitou a decisão de seus familiares, liderados pela esposa GILKA VIANA, e comemorou festivamente o seu aniversário natalício, ocorrido no dia 6 do mês fluente, presentes, também, amigos próximos do aniversariante.
O evento festivo teve início com a celebração de uma missa, com a participação efetiva de filhos e netos.
O destaque maior da festa resultou dos depoimentos dos filhos VIANA FILHO e LUCIANA VIANA, que enalteceram as qualidades do pai aniversariante, sobretudo, acerca da grandeza de sua personalidade, dotada de imensa capacidade de amar. Foi gratificante para todos ouvir os depoimentos dos filhos, ricos de agradecimentos, admiração, respeito e, sobretudo, de extremado amor.
O cidadão, o pai de família exemplar, o profissional de competente de destacada atuação, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, é merecedor de todas as homenagens que lhe foram prestadas por familiares e amigos.
DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADE LIMITADA – DIVIDA PESSOAL DE SÓCIO – PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS.
A questão é juridicamente complexa. Há quem entenda não ser juridicamente possível a penhora de cotas de sociedade empresarial, para garantir débito pessoal de sócio, haja vista a possibilidade de quebra da affetio societatis, isto é, considerando a possivel intervenção de estranho na sociedade.
Mas, após exaustiva pesquisa, a coluna transcreve a ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça – REsp. 1278715/PR, Dje de 18.06.2013 – bastante elucidativa:
“Civil e processual civil. Execução. Dívida pessoal de sócio. Tentativa de localização de bens infrutífera. Penhora de cotas de sociedade empresária. Possibilidade. Decisão reformada. 1. Recurso contra decisão que indeferiu a penhora de cotas societárias em execução de título extrajudicial. 1.1 A constrição das cotas pode ser apta para a satisfação do crédito, na medida em que a responsabilidade patrimonial atinge todos os bens do devedor (art. 591, CPC). 2. Doutrina. André Luiz Santa Cruz Ramos ‘[…] portanto, as quotas da sociedade limitada […] são hoje penhoráveis para a garantia de dívidas pessoais do sócio. Nesse caso, o credor não ingressa na sociedade. A quota será liquidada e o valor será utilizado para o pagamento do credor particular do sócio. O sócio que teve suas cotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade, conforme determina ao art. 1.030, parágrafo único do Código Civil’ (In Direito empresarial esquematizado, São Paulo: Método, 2013, 3. ed., p. 391). 3. Precedentes. Da casa e do STJ. 3.1 ‘A possibilidade de penhora e liquidação das cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, para satisfação de dívida particular desse, é expressamente prevista nos arts. 1.026 e 1.031 do CC. Precedentes do STJ. II – Agravo de instrumento desprovido’ (20140020265618AGI, Relª Vera Andrighi, 6ª T. CÍV., DJe 22.01.2015, p. 428). 3.2 ‘1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas precedentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC) […]’ (REsp 1278715/PR, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 18.06.2013).
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (V).
O novo diploma processual civil dedica de forma exaustiva, no Livro Geral, Título II, regrados atinentes aos limites da jurisdicional e da cooperação internacional, precisamente, nos artigos 21 a 41. Atinente aos limites da jurisdição nacional é decorrente da cooperação internacional, onde o Estado brasileiro é chamado a prestar jurisdição, em algumas situações, de natureza complementar.
Mas, como afirmado, a exiguidade de tempo e de espaço, apenas permite que sejam focados dispositivos “novidades” do novo CPC, a exemplo do foro “privilegiado” do domicílio da mulher, para a ação de separação dos cônjuges, conversão a desta em divórcio e anulação do casamento, que restou alterado. Consta do art. 53 do novo CPC:
“É competente o foro: I – para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.
A norma a viger em março de 2016 acabou com o foro privilegiado da mulher casada ou em união estável, ainda vigente no CPC atual. Dois questionamentos afloram da nova legislação. Em termos de casamento homoafetivo a regra protetiva da mulher passou a não ter importância e em relação ao art. 15 da Lei 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), que contempla prerrogativa de foro à mulher ofendida, não resta nenhuma alteração, pois se trata de norma especial enquanto à do CPC é de caráter geral.
Muitos doutrinadores entendem que o novo CPC traz uma visão de futuro e não de presente, pois, conforme atestam as estatísticas, a mulher continua tendo uma situação inferiorizada em relação ao homem, especialmente, em remuneração e patrimônio.