SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 13.09.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
JORNAL “CAPITAL JURÍDICO” – CIRCULAÇÃO MENSAL GRATUITA.
O titular da coluna recebeu do Diretor FÁBIO SÉRVIO, exemplares do Jornal “Capital Jurídico”, edição de julho de 2015, de elogiável conteúdo, constando entrevista com o Presidente da OAB/PI., Willian Guimarães e matéria doutrinária versando acerca de temas jurídicos da atualidade.
Louvável a iniciativa do diretor e demais integrantes da referida publicação, voltada para a divulgação de importantes temas de interesse do universo jurídico dos piauienses, a exemplo do artigo que versa sobre a “Divulgação de Pesquisas Eleitorais”, de autoria do advogado e Professor universitário Fábio Leal da Silva Viana.
DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL.
Na terça-feira da semana que se findou (dia 08/09), o titular da coluna recebeu de estimado colega, também presente na sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível do TJPI., solicitação para breve manifestação acerca do casamento, que pode ser desfeito pela invalidade ou rompido o vínculo por decisão dos cônjuges, através do divórcio.
O matrimônio poderá ser invalidado, por se tratar de ato nulo, conforme o disposto no art. 1.548 do Código Civil, nas seguintes situações: a) pela enfermidade mental do cônjuge, capaz de deixá-lo incapacitado para os atos da vida civil; e, b) na ocorrência de infringência de impedimento.
Na primeira hipótese a insanidade mental tem que ser permanente, isto é, duradoura, sem chance de cura, capaz de acarretar a incapacidade absoluta do enfermo. Na segunda situação,
a nulidade resulta de casamento realizado com afronta aos impedimentos previstos no art. 1.521, I a VII, decorrente de parentesco (ascendente com descendente, os afins em linha reta, o adotante com quem foi cônjuge do adotado e este com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte).
Mas, o casamento, também pode ser anulável, isto é, se o cônjuge não conseguir conviver com o outro, por varias razões, inclusive com o que se denomina de “erro essencial sobre a pessoa”. Segue o elenco das situações de anulabilidade da legislação civil: a) quem não completou a idade mínima para se casar, que é de 16 anos; b) o menor em idade núbil (16 anos), se não houve autorização dos representantes legais; c) por vício de vontade, resultante de erro essencial sobre a pessoa; d) o incapaz de manifestar o seu consentimento; e) quando realizado por mandatário, cujo mandato já fora revogado; f) incompetência absoluta do celebrante.
Alguns aspectos devem ser ressaltados. A ação para anular o casamento do menor prescreve em 180 dias a partir de sua celebração. E, vindo o menor atingir a maioridade, prevalece o casamento. O motivo da nulidade ou anulabilidade não pode ser de conhecimento prévio do cônjuge irresignado. Por fim, não se anula o casamento que resultou gravidez.
Em relação ao divórcio, não se compara com a invalidade do casamento, tratada nos arts. 1.548 e 1.550 do CC. Naquele, o casamento não padece de nenhum vício, apenas, por decisão soberana dos cônjuges, ocorre o rompimento do vínculo matrimonial.
Um adendo em relação ao casamento religioso. O Papa Francisco, no seu pontificado, tem se mostrado, realmente, uma pessoa guiada por Deus, no tratamento dos seus semelhantes. Não discrimina, aceita todos, quando dedicados ao próximo e às regras cristãs. Agora, rompendo com o posicionamento radical da inflexibilidade da anulação do casamento, tendo como fundamento as regras da legislação civil prevalentes no mundo civilizado, está recomendando que as normas sobre a matéria sejam abrandadas, mitigadas, isto é, que haja maior acolhimento às pretensões de pessoas insatisfeitas com o casamento.
DIREITO DE SUCESSÃO – DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA – HERDEIRO NECESSÁRIO – PARTILHA.
A matéria não deveria comportar discussão. O herdeiro necessário, beneficiado em testamento feito pelo genitor, nos limites da parte disponível do testador, não motiva colação, isto é, dedução do que o herdeiro recebeu na doação testamentária.
A situação pode ser injusta, mas é legal. À guisa de melhor definição, segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Disposição testamentária em favor de herdeiro necessário, que recai sobre a parte disponível da herança. Pedido de elaboração de novo plano de partilha, com a exclusão da participação do herdeiro necessário na partilha, senão em relação ao bem que lhe tocou em razão do testamento. Disposição testamentária que não afasta o direito à legítima. Consoante o art. 1.724 de Código Civil de 1.916, vigente à época da abertura da sucessão, dispositivo que encontra correspondência no atual art. 1.849 do Código Civil, a disposição testamentária que recair sobre a parte disponível da herança, em favor de herdeiro necessário, não afasta o direito à legítima deste herdeiro beneficiário. Portanto, correto o plano de partilha que contempla o herdeiro necessário tanto com o quinhão que lhe cabe em razão da sucessão legítima quanto com o quinhão que lhe toca em razão da sucessão testamentária…” (TJRS – AI 70062011135, j. em 23.04.2015).