josinoribeiroHá muito que o legislador brasileiro anuncia reforma de legislação  que norteiam atos, direitos e deveres de seus cidadãos, dentre outras a da previdência social, cobrança de tributos e a mais desejada que diz respeito à política e os procedimentos judiciais.

Não faz muito aprovaram uma reforma da previdência social, com regrados importantes sobre as contribuições sociais, licenças, aposentadorias, dentre outras, entretanto, o Executivo, apresenta previsões nada otimistas, afirmando que se continuar assim o órgão previdenciário  de comando dos benefícios sociais da população irá entrar em colapso financeiro e deixara de cumprir suas funções.

O Brasil é um país voraz na cobrança de tributos e para cobrir o déficit financeiro resultantes dos desmandos da Administração Pública, a solução é sempre a mesma: aumento de cobrança de tributos. Há muito anunciam reformas, mas nada acontece.

O sistema eleitoral, por sua vez, há muito necessita de uma profunda reforma. Conquanto a corrupção eleitoral resulte do caráter dos comandantes da política partidária brasileira, mas, a legislação disponível não ajuda muito na correção dos vícios eleitorais.

Pois bem, depois de considerável estardalhaço, protagonizado pelos Deputados Cunha,  Presidente da Câmara dos Deputados e seu fiel escudeiro o Deputado Marcelo Castro (depois se desentenderam), promoveram  uma “reforma pífia”, com regras do tipo “de lege ferenda” (como deveria ser), com algum destaque para a propaganda eleitoral, agora bastante restrita e as despesas com as eleições, ditando quanto cada um pode gastar.

A primeira, atinente à propagando eleitoral, merece elogio, pois tem o condão de incomodar menos a população com propagandas enganosas nos meios de comunicação. A segunda, respeitante às despesas de campanha dos candidatos, é um gracejo, não vai pegar, isto é, tem tudo para não ser cumprida.

O Ministério Público Eleitoral até que tem se esforçado no sentido de restarem eleições “limpas”, tentando transformar “diabinhos” em “anjos do céu”, mas, como sabemos, a tendência para as práticas ilícitas da maioria dos políticos brasileiros, é forte e tentadora.

Sobre a atuação   do Ministério Público Eleitoral, segue breve comentário. Afirmam lideranças de alguns partidos políticos que determinados Promotores de Justiça, investidos nas funções eleitorais, cometeram atos abusivos de autoridade, proibindo, inclusive, que populares participassem de convenções partidárias, posicionamento estranho e injurídico, pois, tais atos significam parte do fortalecimento da democracia brasileira, registre-se, de livre acesso.

 Se verdadeiras as acusações urge que o Procurador Regional Eleitoral “chame o processo à ordem”,  no sentido de vedar práticas do tipo, que afrontam os direitos da população e resulta em perda de credibilidade do importante órgão público. A força de qualquer autoridade resulta da legalidade de seus atos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSICIONAMENTO DO STJ.

O novo Código de Processo Civil, em sede de disciplinamento da matéria recursal, não inovou significativamente, ao contrário, restaram alguns retrocessos, a exemplo dos  embargos infringentes, que embora não conste  mais como modalidade de recurso, impôs, entretanto, regras imperrantes no caso de decisão tomada por maioria de votos (motiva novo julgamento).

Considerando que a “pletora recursal”, ainda é realidade a jurisprudência, notadamente produzida pelo Superior Tribunal de Justiça, se mostra rigorosa nos julgamentos de recursos, em especial, em embargos declaratórios, conforme segue:

 RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém disposições inconciliáveis internamente.
  2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
  3. Majoração dos honorários advocatícios, conforme o  § 11 do art. 85 do CPC de 2015.
  4. Embargos de declaração rejeitados” (AgRg no REsp. 652.378/SP, Terceira Turma,  DJe 19.05.2016).

A norma referenciada no julgamento (art. 85, §  11, do CPC/2015), autoriza o tribunal a majorar os honorários advocatícios a favor do recorrido, com expressa  justificativa, mas, significa, também, apenação imposta ao recorrente, pelo recurso interposto sem o devido respaldo legal .

ELEIÇÕES MUNICIPAIS – CANDIDATOS – POSIÇÃO DO STF.

O STF arrefeceu o exagero de posicionamentos dos Tribunais de Contas estaduais, que se diziam legitimados a considerar inelegíveis candidatos com contas públicas  desaprovadas.

Nenhuma novidade na decisão da Suprema Corte, que apenas mandou cumprir a CF (art. 31). Somente as câmaras municipais podem aprovar ou desaprovar as contas dos gestores públicos, em sede de decisão final.

JOSINO RIBEIRO NETO