SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.05.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
OAB/PI. – ATUAÇÃO POSITIVA NA DEFESA DA CLASSE DE ADVOGADOS.
Elogiável o posicionamento de defesa das prerrogativas da classe dos advogados, pela OAB/PI., sob o comando do Presidente Willian Guimarães, na conquista de mudança na pauta de julgamentos dos Colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Normalmente as sessões de tais colegiados (Câmaras Cíveis e Criminais, Câmaras Reunidas e Tribunal Pleno), deveriam ter início às nove horas e são julgados inicialmente os processos que independem de pauta e, somente depois, segue o julgamento dos demais recursos.
Os advogados chegam cedo e se submetem a uma longa espera, pois, normalmente, os recursos extra pauta são muitos e, como afirmado, preferenciais.
O advogado militante às vezes numa só manhã tem inúmeros compromissos profissionais, inclusive o comparecimento obrigatório à audiências na instância monocrática, fato que lhe obriga, em algumas situações, renunciar o dever de fazer a defesa oral do seu cliente no colegiado do Tribunal, fato que lhe deixa em situação de desconforto perante o contratante de seus serviços profissionais.
Mas, agora tudo mudou. A Seccional da OAB/PI., dirigiu requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, objetivando dar preferência ao julgamento de processos quando pretendido pelo advogado, não mais tendo que aguardar o julgamento dos recursos que não dependem de pauta.
A matéria foi submetido ao Tribunal Pleno, tendo merecido acolhimento e, consequentemente, restou alterado o Regimento Interno do TJPI, significando reconhecida conquista da classe, mercê da competente atuação do Presidente Willian Guimarães.
Como ficou decidido, para o advogado ser beneficiado pela antecipação deve comparecer à sessão antes do seu início e realizar sua inscrição na ordem de preferência. Agora, somente após o atendimento dos pedidos de preferência de julgamento é que os outros recursos (extra pauta), serão julgados.
DIREITO CIVIL – DEPÓSITO EQUIVOCADO FEITO EM CONTA-CORRENTE – RESTITUIÇÃO.
É uma consulta que motiva posicionamentos divergentes. Determinada instituição financeira depositou equivocadamente determinada quantia em dinheiro em conta-corrente de cliente e este, nada comunicou e utilizou o dinheiro em seu proveito.
Constatado o erro a instituição financeira solicitou administrativamente do correntista que devolvesse o dinheiro que não lhe pertencia, e este, entretanto, se recusou a fazê-lo e o caso foi parar na Justiça.
Em sede de primeiro grau foram acolhidos os argumentos do correntista, mas, em sede de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformou a sentença, tendo o relator argumentado que “restando comprovado nos autos que os valores foram indevidamente creditados na conta-corrente da parte ré, afigura-se devida a restituição da quantia creditada erroneamente, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido, nos termos do art. 884 do Código Civil”. (Ap. Cível – Proc. nº 0004093-40.2011. 4.01.3400.
Segue a transcrição da norma referenciada (art. 884 do CC): Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido , feita a atualização dos valores monetários”.
DIREITO CIVIL – USO DE IMAGEM GRAVADA DE CLIENTE PELA AGÊNCIA BANCÁRIA – ILEGALIDADE.
A gerência de determinada agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizou as imagens de um cliente, que se encontrava no seu interior , objetivando atendimento à solicitação de outro cliente.
Inconformado o cliente ajuizou ação querendo ser indenizado por danos morais. Na primeira instância a pretensão restou desacolhida. Em sede de recurso o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Processo nº 0005166 – 47.2007.4.01.3801 – , cassou a decisão monocrática e condenou a CEF a indenizar o cliente no valor de R$ 10.000,00, pelo uso indevido, de suas imagens, gravadas no interior da agência.
Consta da EMENTA do julgado: “As filmagens captadas por câmeras de segurança no interior de agência bancária são confidencias, constituindo abuso divulgá-las sem autorização da pessoa objeto da filmagem ou sem que haja decisão judicial permitindo”.
Segundo o relator a legislação prevê que nenhum estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário pode funcionar sem o devido sistema de segurança. “Contudo, o manejo das operações bancárias depende justamente do acesso restrito dos funcionários, no desempenho de suas funções. O desequilíbrio próprio dessa relação, constatado pela vulnerabilidade pendente sobre o consumidor, requer cuidados especiais e legais no trato do sigilo discutido nos autos”.