O Desembargador SEBASTÃO RIBEIRO MARTINS, atual Corregedor Geral de Justiça do Piauí, através de RELATÓRIO detalhada, divulga as principais atividades do seu primeiro ano de gestão
O Desembargador SEBASTÃO RIBEIRO MARTINS, atual Corregedor Geral de Justiça do Piauí, através de RELATÓRIO detalhada, divulga as principais atividades do seu primeiro ano de gestão

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.07.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).

O ECA completou 25 anos e durante este longo período de vigência foi cumprido em percentual mínimo. As medidas socioeducativas, foram relegadas e apenas paliativos foram implementados.

Os Conselhos Tutelares, a quem a legislação atribui e legitima a prática de defesa dos interesses dos menores, existem em reduzido número, todos desestruturados, restando, apenas, a dedicação de pessoas abnegadas e idealistas, que ainda conseguem fazer alguma coisa.

Os centros de recuperação, destinado à internação de menores infratores, que deveriam se assemelhar às escolas profissionalizantes, não passam de “ante-salas de presídios”, isto é, local onde os menores ao invés de serem recuperados socialmente, se graduam para as práticas criminosas com a vantagem do vigor da juventude.

O brasileiro, pela descrença nele mesmo e nas instituições de comando do País, quer resolver tudo através de leis. O ECA, ao longo de sua vigência, sofreu algumas alterações. Dentre outras, a da chamada “Lei da Palmada” (Lei nº 13.010/2014), diploma legal inútil, que já nasceu morto, haja vista a impossibilidade de imposição do seu efetivo cumprimento e por disciplinar matéria constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, em nível elevado, coloca o bem estar do menor em patamar assistencial total, vedando qualquer ato que prejudique à sua integridade física e/ou psicológica.

Então, não há que se falar em “desatualização” do ECA, mas, do seu efetivo cumprimento.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES.

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Corregedor Geral de Justiça do Piauí,  consciente do dever de prestar contas de sua gestão, apresenta RELATÓRIO das atividades atinentes ao seu primeiro  ano no exercício no cargo.

Consta das considerações feitas no referido documento, que denomina de “PALAVRA DO CORREGEDOR”:

“É um grande desafio e, ao mesmo tempo, uma elevada honra ser Corregedor-Geral de Justiça. Encaro este momento da minha vida profissional como uma missão. Esta é a oportunidade de servir ao Poder Judiciário do meu Estado, mesmo consciente das minhas limitações ante as inúmeras demandas que reclamam soluções urgentes e inadiáveis para a Justiça de primeiro grau do Estado do Piauí”. E, acresce o Corregedor:

“Nesse inicio de gestão, firmamos contrato com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) para implementar um Sistema Eficiente de Gestão para as Varas Cíveis e Criminais, com a elaboração de manuais de rotina para juízes e servidores, índice para apuração da produtividade e formulários de acompanhamento, bem como a definição da Política de Gestão Documental para o Primeiro Grau de Jurisdição, além da parceria com o Núcleo de Pesquisa e Memória (Nupem), da Universidade Federal do Piauí (Ufpi), para preservar os documentos de valor histórico do Poder Judiciário piauiense.”

No Capítulo destinado à divulgação do PLANO DE METAS E AÇÕES, consta do relatório significativo avanço positivo atinentes às seguintes atividades da Corregedoria: a)GESTÃO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL; b)CELERIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDIONAL; c) CONTROLE DE METAS; d) CORREIÇÃO E APOIO e, e) PROCESSO  DISCIPLINAR.

Correição, no âmbito da Coregedoria, significa fiscalizar, orientar e corrigir erros dos Juizados de primeiro grau. No primeiro ano de atividade da atual gestão foram vistoriados 16.055 processos nas unidades judiciárias das comarcas da Capital e do interior, que foram submetidas a procedimento correicional.

O Relatório sob comento traz informações detalhadas acerca do aprimoramento da implantação dos sistemas THEMIS WEB, que, induvidosamente, contribuem para o aperfeiçoamento e disponibilidade de informações acerca do andamento dos processos  na Justiça, tudo informatizado, isto é, compatível com a modernidade.

O Judiciário do Piauí, ainda tem muito que avançar, para “queimar” etapas de atrasos  de um passado que deve ser esquecido, entretanto, há que se reconhecer que os administradores do presente estão envidando esforços no sentido de colocá-lo em situação de igualdade com outros os outros do País.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (VI).

A matéria atinente à competência, que deve ser obedecida na tramitação das ações judiciais, não sofreu grandes alterações. Merece registro a desburocratização referente ao questionamento da “incompetência, absoluta ou relativa” ( art. 64), que deve ser alegada como questão preliminar de contestação.

Em suma, o incidente processual de “exceção de incompetência”, no caso de incompetência relativa (art. 112, CPC/73), foi abolido.