SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 11.02.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES. APOSENTADORIA.

 

O Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, após 44 anos de serventia como magistrado , aposentou-se no referido cargo, restando perda considerável para a magistratura piauiense, considerando o seu preparo técnico de elevado nível, a eficiência como julgador e, sobretudo, a grandeza do seu caráter como cidadão e como profissional.

 

FERNANDO MENDES bacharelou-se em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (São Luiz – Ma.), em 1976. Como sempre quis ser magistrado, submeteu-se à via estreita do Concurso Público para o cargo de Juiz Adjunto, promovido pelo Judiciário do Piauí e, aprovado, foi nomeado para o cargo de Juiz de Direito Adjunto da 10ª Zona Judiciária do Piauí, com sede na comarca de Bom Jesus – Pi, em 16 de junho de 1978.

 

A partir daí exerceu o seu múnus público em inúmeras comarcas do Estado, sendo a última serventia ( interior) na comarca de Parnaíba-Pi., no período de 1991 até 1996, quando foi removida para Teresina-Pi., a pedido, onde passou a exercer a titularidade da 4ª Vara de Família e Sucessões, com militância efetiva.

 

Foi Juiz Eleitoral de diversas Zonas, finalmente, em 17 de abril de 2006, foi eleito Desembargador, passando a integrar o Tribunal de Justiça do Piauí, onde desempenhou relevantes funções administrativas e de julgamentos nos diversos Colegiados da Corte Revisora.

 

No seu currículo de rico conteúdo, constam que merecidamente foi agraciado  com as seguintes condecorações: “Diploma e Medalha de Sócio Honorário DES. HELVÍDIO CLEMENTINO AGUIAR, outorgados pela Associação dos Magistrados do Piauí; “Colar do Mérito Judiciário”, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à cultura jurídica e à Justiça, foi também homenageado pelos parnaibanos, através de seus representantes legais, com o “Título de Cidadão Parnaíbano”, em reconhecimento à sua destacada atuação como magistrado na comarca, onde serviu com a grandeza da sua personalidade.

 

Mas, a maior homenagem que está sendo conferida  ao Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES é o reconhecimento pelos relevantes serviços prestados aos jurisdicionados como juiz digno, correto e preparado. Magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público e, de resto, a população, lamentam a lacuna deixado pelo nobre magistrado, embora compreendam que é oportuno o repouso do guerreiro, após cumprida a sua longa e exitosa serventia.

 

AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES E AS PESQUISAS ELEITORAIS.

 

As pesquisas eleitorais no Brasil é um caso de polícia. Os resultados, na sua grande maioria, beneficia o contratante do serviço e, obviamente, informam resultados “encomendados”.

 

Numa determinada eleição as pesquisas realizadas por duas renomadas empresas erraram todos os prognósticos, isto é, os resultados das urnas, foram totalmente adversos.

 

Depois a imprensa noticiou que os “resultados” foram previamente contratados, objetivando a adesão de determinados eleitores que se inclinam a votar em candidato com chance de vitória.

 

Aqui no Piauí  os resultados das pesquisas mais recentes afrontam a inteligência da população, que vislumbram nas mesmas direcionamento dos patrocinadores, sito é, de quem as encomendou e custeou. É uma lástima!

 

Por tal razão que tais empresas estão perdendo a credibilidade e ninguém acredita mais  nos resultados divulgados.

 

O BEM DE FAMÍLIA E AS REGRAS DA LEI 8.009/90 (II).

 

Conforme anunciado na edição anterior a coluna prossegue com resumido estudo sobre o BEM DE FAMÍLIA, agora, com breves comentos, sobre as regras postas na Lei nº 8.009/90, como segue.

 

A lei referenciada disciplina o instituto de BEM DE FAMÍLIA completamente diversa do que consta do art. 1.711 e seguintes do Código Civil, haja vista ser este procedimento burocratizante, restando de pouca utilização, em especial, após o advento da Lei nº 8.009/90.

 

Como consta das regras do Código Civil, ainda vigentes, a instituição do BEM DE FAMÍLIA depende de iniciativa de seu proprietário (trata-se de uma faculdade), por isso que é voluntária e subordinada a um a séria de formalidades, restando inconvenientes de toda ordem, como ressaltado.

 

O BEM DE FAMÍLIA, conforme a Lei 8.009, resulta de norma de interesse público, isto é, ocorre ex lege, e apenas se subordina aos requisitos postos na referida lei.

 

No caput do art. 1º da Lei sob análise, consta o seguinte: “O imóvel residencial  próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

 

A norma supra que o bem de família deve ser instituído deve ser o “imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar”. Vamos tentar entender o espírito da regra.

 

A palavra “casal”, obviamente, indica os cônjuges e a “entidade familiar”, deve ser considerada o que consta do art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

 

Atinente à exigência de ser a união estável entre o homem e a mulher, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade de votos, julgou procedentes a ADPF  nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN nº 4.277, com eficácia erga omnes, e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união, contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU de 13.5.2011).

 

A matéria já foi objeto de regulamentação até pelo Conselho Nacional de Justiça, então, não comporta mais discussões.

 

No parágrafo único do art. 1º, da Lei 8.009/90, em comento, consta a extensão de bens que guarnecem a casa, sendo propriedade rural que produz alimentos destinados ao sustento da família, também recebe a proteção da impenhorabilidade. Consta da norma:

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

Mas, na mesma lei, constam as exceções à garantia da impenhorabilidade, elencados nos artigos 2º e 3º, que tem sido objeto de mitigações de parte da jurisprudência, onde não existe consenso nas Cortes de Julgamento, a começar pelas decisões conflitantes  da própria Corte Cidadã (STJ).

 

Na verdade, cada caso é um caso e tem merecido dos julgadores decisões voltadas para o espírito da lei, que visa a proteção da família, célula importante em qualquer país civilizado.

 

Foto: O Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, agora aposentado, retira-se da magistratura piauiense deixando um rastro luminoso de realizações relevantes , em prol da Justiça e dos jurisdicionados.