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Há poucos dias noticioso da imprensa divulgou matéria acerca provável erro médico deixando claro o entendimento que o contrato de prestação de serviços firmado pelo medico com paciente é de resultado, isto é, se a cura  do mal não for debelada  o profissional  deverá ser responsabilizado.

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Divulgação

O posicionamento do jornalista é equivocado. Exceto no caso de cirurgia plástica de embelezamento (de estética), onde restam entendimentos divergentes, nas demais situações trata-se de contrato de meio, apenas cumpre ao médico dispensar ao cliente (o contratante), atenção, zelo e competência no atendimento. Eventual comportamento culposo do médico, por ser de caráter subjetivo, há que ser provado.

Acerca do contrato (latu sensu), que pode ser de meios e de resultados, a lição de Jurandir Sebastião (“Responsabilidade Médica”” Del Rey, 3ª edição, p. 93), ensina:

“Na relação contratual, a obrigação poderá ser tanto de resultado (por exemplo, no Transporte, na Construção, etc.) como de meio (na Publicidade, no Ensino, na Medicina, etc). Para os efeitos de responsabilidade e ressarcimento, em resumo e como regra geral, a diferença destina-se em saber quem assumiu o risco  em caso de frustração (não atingimento do fim) ou de prejuízo (dano), diante do resultado negativo”. E prossegue, “Por esta razão, se o contrato é de meios, o ônus da prova cabe ao contratante (paciente, em Medicina), demonstrando a culpa do contratado (médico), para exigir a reparação correspondente”.

Em sede de jurisprudência, que se pode afirmar dominante , à guisa de exemplo, colhe-se trecho de EMENTA do acórdão da Ap. Cível, Proc. nº 2000.001.20876,  8ª Câm Cível do TJRJ – Ementário 19/2002 – n.16 – 27.06.2002):

“1. Entre o médico e o paciente há uma relação Jurídica contratual, vez que acordam uma prestação de serviços. 2. É contratual  a responsabilidade médica, assumindo o contratado uma obrigação de meio e não de resultado. 3. Disso resulta que, apesar de se tratar de responsabilidade contratual, a responsabilidade médica é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. 4. A responsabilidade do médico não decorre de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. 5. Caberá ao paciente comprovar que o resultado funesto decorreu de negligência, imperícia ou imprudência do médico…”