SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 20.12.2015.
JOSINO RIBEIRO NETO.
A PRESIDENTE DILMA E O PROCESSO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO DO MANDATO.
Respaldo jurídico para retirar a Presidente Dilma do Poder existe (numa avaliação geral dos fatos) mas, resta mitigado pela origem da iniciativa, no caso, do Presidente da Câmara Federal, Deputado Eduardo Cunha, que, na opinião de muitos, por todas as práticas ilícitas cometidas, já deveria encontrar-se preso.
Assim, o processo de impeachment em curso na Câmara dos Deputados, considerando a falta de credibilidade de comando do Deputado Cunha, perde a força e beneficia a Presidente Dilma e, de resto, o comando do PT.
Assim, ante a realidade que parece óbvia, o Sr. Lula pode “descer do muro”, voltar a dar apoio a sua protegido e até tirar proveito em prol de sua candidatura à Presidência República nas próximas eleições.
DIREITO DE FAMÍLIA – ALIENAÇÃO PARENTAL – BREVES ENFOQUES.
Magistrado de atuação numa das comarcas do interior piauiense, em recente encontro com o titular da coluna, solicitou que se fizesse manifestação acerca da alienação parental, problema angustiante, presente em pais desajustados e vingativos, que após separados não poupam os filhos menores (crianças e adolescentes), dos litígios familiares.
A vingança de um genitor contra o outro, utilizando os filhos como instrumento é comum. Há muito os operadores do Direito de Família (juízes, promotores, advogados), adotavam providências, mas, não dispunham de um comando legal regulamentador das ações.
Finalmente, no dia 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069/90. Da leitura do que consta do art. 2º da nova lei, se pode entender a alienação parental como:
“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (Revista Síntese, 90, 2015, p.100).
A denominação “alienação parental” é de autoria do estudioso da matéria Richard A. Gardner (professor de Psiquiatria da Universidade de Columbia, EUA), que após estudo, resultante da convivência com pais e mães em conflito familiar, procuravam excluir o outro genitor do convívio com os filhos. Segue a definição do autor da denominação:
“processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, por influência do genitor guardião, com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente. (Gardner, 1985)”
Atualmente, em relação ao hipossuficiente, isto é, “lado mais fraco”, que é a criança ou o adolescente, o que detém a sua guarda, pode promover manipulações, aproveitando-se da dependência financeira e emocional, implantando falsas memórias e conceitos negativos, em relação ao genitor ou genitora, dependendo da situação, para vingar-se de mágoas pessoais. Maria Berenice Dias, sobre a matéria, pontifica:
“Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter ávido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias” (Revista Síntese, 90, junho/julho 2015, p. 103).
Acerca das providencias que devem ser adotadas quando restar comprovada a alienação parental, mais uma vez, invoca-se o posicionamento de Maria Berenice Dias (ob. cit. p. 107):
“flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age dessa forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho como finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, da perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável”.
Ainda, em sede de doutrina especializada, segue a lição de Caetano Lagrasto Neto (Lagrasto Neto, p.38): “trata-se de lavagem cerebral ou programação da criança e do adolescente pelo alienador, contrárias, em princípio, ao outro genitor, ou a pessoas que lhes possam garantir o bem estar e o desenvolvimento, incutindo-lhes sentimentos de ódio e repúdio ao alienado”.
Por fim, há que se afirmar que se trata de comportamento de incomensurável gravidade, capaz de comprometer a formação do menor, restando a necessidade de se impor ao alienante severas punições, por exemplo, multas, prisões, perda temporária ou total da guarda, suspensão e até cassação do poder familiar, objetivando coibir a nefasta prática.