SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.05.2016
JOSINO RIBEIRO NETO
ACADEMIA DE LETRAS DA MAGISTRATURA PIAUIENSE – EVENTO.
A noite da quinta-feira, dia 19 do mês fluente foi enriquecida por significativo evento de prestigiação da cultura jurídica, realizado no auditório do Tribunal de Justiça do Piauí, promovido pela Academia de Letras da Magistratura Piauiense, presidida pelo Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, em parceria com a Associação dos Magistrados Piauienses, Escola Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça.
Constou da programação do evento palestra proferida pelo advogado Marcus Vinicius Furtado Coelho, um dos redatores do novo Código de Processo Civil, e a condecoração do palestrante com a outorga do Diploma do Mérito Des. João de Deus Lima.
Registre-se, ainda, como parte da programação do significativo evento a posse do acadêmico Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, na cadeira nº 10 da Academia de Letras referenciada.
No mesmo evento foi lançado o livro “CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ : UM RESGATE DE SUA MEMÓRIA”, de autoria do Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE MENESES, bacharel em Ciências Econômicas, que exerce o cargo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Piauí .
Sobre o livro, significativo marco da história de um dos mais importantes órgãos de comando do Poder Judiciário do Piauí, o autor esclarece:
“Como o próprio titulo sugere , “Corregedoria Geral da Justiça do Piauí: Um resgate da sua memória”, faz um resgate da memória e da trajetória histórica da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, através de uma abordagem cronológica das leis e dos normativos interna corporis e dos magistrados que fizeram e/ou fazem parte dessa história”.
O Corregedor Geral da Justiça, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, fez a APRESENTAÇÃO da obra e sobre a sua importância, ressaltou:
“Não havia, até agora, nenhum livro, nenhuma monografia ou qualquer registro histórico tratando, especificamente, deste importante órgão do Poder Judiciário, cuja função institucional é a fiscalização, controle, correição, normatização e funcionamento dos serviços judiciais de 1º grau no Estado do Piauí”.
O livro de autoria do Dr. Francisco Meneses teve como prefaciador o Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, que nas considerações finais, pontificou:
“Corregedoria Geral da Justiça do Piauí: Um resgate da sua memória”, de Francisco Meneses, edificado solidamente em bases documentais, ficará, sem dúvida, como um livro de consulta obrigatória para aqueles que pretendam conhecer em profundidade, os meandros histórico-institucionais da nossa douta Corregedoria Geral da Justiça”.
DIREITO CIVIL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO.
Durante razoável lapso de tempo a jurisprudência, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça, se posicionou ao lado do mais fraco ( o consumidor), contrariando a voracidade de lucro das instituições financeiras (bancos), e, em relação à cobrança de juros remuneratórios impunha limitação, tendo aplicação a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), vedando, inclusive, juros sobre juros (anatocismo).
O posicionamento jurisprudencial incomodava os bancos, que se defrontavam com muitas demandas e o insucesso era a regra. Mas, no final do Governo Fernando Henrique Cardoso, seguindo no Governo Lula, conseguiram que o Legislativo votasse leis “escancarando” as portas da liberalidade e a limitação de juros não mais aconteceu.
Ainda, como resquício do passado, existem algumas decisões que, excepcionalmente, a juízo de cada julgador, rechaçam os exageros, quando consideram taxas remuneratórias abusivas, capaz de colocar o consumidor em comprovada e exagerada desvantagem, consoante regra posta no art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão STJ a seguir transcrita reflete o posicionamento atual:
“Agravo regimental no agravo em recurso especial. Juros remuneratórios. Limitação. Inviabilidade. Taxa contratada superior à taxa média de mercado. Cobrança abusiva. Não configuração. Recurso desprovido. Conforme jurisprudência pacífica do STJ as instituições financeiras. Não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933, Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso em concreto” (AgRg – Ag-REsp. 426.026 – 4ª T., Dje 19.12.2014, p. 2129).