2a7a3e7fa3SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.09.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES NA OAB/PI – MOMENTO IMPORTANTE DA CLASSE DE ADVOGADOS.

Ainda indefinida a data,  mas acontecerá  em novembro próximo as eleições para escolha dos integrantes da OAB/PI. (Diretoria, Conselheiros Estaduais e Federais), que comandarão a referida Instituição no próximo triênio.

Algumas candidaturas já estão postas, para reflexão do eleitorado na hora de votar. É importante que o voto seja consciente e a escolha  direcionada para a pessoa certa, isto é, que seja sufragado o nome de profissional competente, independente e que, além do compromisso  com a classe dos advogados e a tenaz batalha em prol da eficácia da administração da justiça, (art. 133 da CF), seja vigilante, altivo e combativo na defesa das instituições democráticas.

O Brasil e, de resto, a nação que o compõe,  passa por uma crise sem precedentes. Acabaram com suas reservas financeiras, notadamente as verbas  de “propriedade” dos mais necessitados (PIS, FGTS, etc.), que o Executivo tinha o dever de guardião e, nesta condição, administra-las legal e honestamente, além dos desmandos financeiros, decorrentes de práticas eleitoreiras e do lamaçal advindo da corrupção generalizada.

E para agravar, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as chamadas  “Cortes de Contas”, continuam defendendo interesses financeiros mesquinhos e imorais, administrando privilégios, notadamente, na “engorda” dos contra cheques de seus integrantes, com “auxílios” de toda ordem, indiferentes à situação de miséria que vive à população, em especial, da sofrida classe trabalhadora a quem foi negado o direito de receber a modesta quantia do PIS, o FGTS, o  financiamento da casa própria, dentre outros benefícios sociais “surrupiados” pelo “Leviatã”  que está no poder.

O comando a OAB/PI. que assumirá após as próximas eleições se defrontará com o quadro nebuloso que a nação brasileira vive, onde prevalecem incontidas revoltas e frustrações generalizadas, exceto, em quem deu causa.

DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – REPARAÇÃO CIVIL.

A questão relacionada com a reparação civil (indenização por danos materiais e morais) resultante de atrasos e extravio de bagagens em transporte aéreo internacional é polêmica e para frustração do consumidor (passageiro)  é real a possibilidade de  ter seus direitos prejudicados, haja vista  recente posicionamento parcial do Supremo Tribunal Federal,  através do voto do  Ministro Gilmar Mendes, na apreciação da repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário  (RE)  636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 76618 .       

A pessoa se prepara para uma viagem internacional, faz despesas, traça roteiros de passeios, enfim, projeta sonhos de lazer, que restam frustrados, pela ineficácia de prestação de serviços das companhias aéreas internacionais, que atrasam ou cancelam voos, extraviam a bagagens, dentre outros dissabores, que o passageiro, hipossuficiente no caso, tem que enfrentar.

Resultam de tais situações o dever da empresa aérea indenizar o passageiro, por danos materiais, referente aos prejuízos sofridos pelo consumidor ao arcar com as despesas às quais foi obrigado a suportar. O dano moral, também devido, resulta  da personalidade do lesado, ou seja, a dor, o sofrimento, a angústia, o sentimento de frustração, capazes de afetarem o seu aspecto psicológico.

 As Cortes estaduais ,lideradas pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando sem divergências, no sentido de condenar a empresa aérea a ressarcir o passageiro em danos materiais e morais, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, induvidosamente, de uma relação de consumo prevista no CDC, por ser uma norma mais favorável ao passageiro hipossuficiente em relações contratuais dessa natureza.

A propósito, registre-se que o art. 51m, § 1º, II, da lei consumerista considera como abusiva qualquer restrição prevista em cláusula inerente á relação contratual  que traduza desequilíbrio entre as partes.

Em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe divergência em relação ao entendimento de que extraviada a bagagem em viagem internacional preponderam as normas internas, por serem mais benéficas ao consumidor, afastando “a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de consequência, a indenização tartifada”. REsp. 552.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, Dj 01.02. 2006, p. 361).

Segundo entendimento doutrinário de Pamplona Filho e Gagliano (2010), não se pode aplicar a Convenção de Varsóvia, ratificada pelo Brasil em 2 de maio de 1931, e promulgada pelo Decreto n. 20.749/1931, que é anterior ao Código de Defesa do Consumidor.

O Supremo Tribunal Federal firmava o mesmo posicionamento, como consta do julgamento do RE 80.004, de que a Convenção de Varsóvia não se sobrepõe ao direito interno brasileiro.

Mas, conforme já evidenciado, após a repercussão geral firmada e o julgamento conjunto do RE 636331 e do ARE 766618, o Ministro Gilmar Mendes, Relator da matéria, entendeu no seu voto que deve ser seguida a regra do art. 178 da CF, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos e que no caso de conflito com as regras da legislação consumerista, deve prevalecer as normas das convenções internacionais. Após três votos convergentes, do Relator e dos Ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki, a Ministra Rosa Weber pediu vistas e o julgamento foi suspenso.

Mais uma vez o Ministro Gilmar Mendes comete injustiça com a população brasileira, ao querer  decidindo  em afronta aos seus direitos. Será que todos os outros magistrados, inclusive dos Tribunais Superiores (STJ e STF) estão errados?