SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.01.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
DESEMBARGADOR PAULO FREITAS – MAIOR LIDERANÇA DO JUDICIÁRIO DO PIAUÍ NO SEU TEMPO.
Após prolongada doença faleceu na segunda-feira do mês fluente o Desembargador PAULO DE TARSO MELO E FREITAS, expressiva liderança do Poder Judiciário do Piauí durante o período que exerceu o seu comando.
O titular da coluna exercia o cargo de Procurador Geral de Justiça do Piauí e o Des. PAULO FREITAS era o Chefe do Poder Judiciário do Estado. Algumas passagens da nossa convivência são marcantes e merecem ser rememoradas.
Queixou-se o então Presidente do TJPI que o Ministério Público detinha nas suas gavetas mais de mil processos para oferecer parecer e que tal conduta deixava a Justiça ainda mais tardineira. Assegurei-lhe que o problema seria resolvido em curto espaço de tempo e realmente aconteceu, pois em menos de noventa dias, após trabalho exaustivo de uma equipe de Promotores, todos os processos foram devolvidos para o Tribunal.
Então, findou-se a afirmação pejorativa de alguns integrantes da Justiça, de que o Ministério Público do Piauí era “um poço fundo” que guardava muitos processos e o “poço fundo” passou a ser o TJPI.
No comando do Judiciário firmou convênios com inúmeras Prefeituras Municipais e construiu Fóruns em todas as Comarcas e, em quase todas, residências para os Juízes.
O Poder Judiciário do Piauí, durante muito tempo de existência inexpressiva, tímido e encolhido nas suas ações, ganhou força e expressão, passando a ser respeitado mercê da presença marcante do Des. PAULO FREITAS no seu comando, podendo-se afirmar que sua existência resta marcada em dois períodos distintos uma antes e outra após o comando do referido Magistrado.
Tratava-se de uma liderança corajosa, firme nas suas decisões, nem sempre compreendidas, mas sempre voltadas para os interesses da Justiça do Piauí.
Todos, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e, de resto, toda a população piauiense, tem uma dívida de gratidão com a o Des. PAULO FREITAS, que agora se encontra no plano eterno.
UNIMED/PI – DENÚNCIA DE CORRUPÇÃO INTERNA.
Noticias dão conta que algum ou alguns dirigentes da UNIMED/PI., estariam incorrendo em práticas de corrupção, decorrentes de recebimento de propinas de uma empresa da construção civil , que destinava “verbas”a um ou a alguns dos diretores, como retribuição de favores recebidos.
Noticiam, ainda, que em sede de decisão do Poder maior da Entidade, dirigentes (ou um só dirigente), teria sido afastado de suas funções, mas que a grave ocorrência estaria sendo judicializada, com o objetivo da busca de cobertura aos supostos (ou suposto) culpado.
Não importa como está sendo conduzido o problema, que parece ser grave, mas, os associados que pagam elevado valor em troca de assistência médica hospitalar, têm todo o direito, além do bom atendimento, de saberem como estão sendo aplicados os recursos financeiros da Entidade.
DIREITO CIVIL – CONTRATOS – DOAÇÃO.
A exiguidade do espaço para escrever não permite maiores comentários acerca dessa modalidade de contrato, apenas, objetivando atender solicitações, seguem breves referências acerca das espécies de doação, além das modalidades consideradas especiais, conforme se pode entender dos dispositivos legais postos no Código Civil (art. 538 a 564).
- DOAÇÃO PURA, que não se subordina a nenhum requisito para sua eficácia, e que se trata de mera liberalidade , que independe da aquiescência do donatário.
- DOAÇÃO CONTEMPLATIVA – Trata-se de um tipo de liberalidade doação que se assemelha à doação pura, apenas, nesta o doador declina e indica as razões do seu gesto, sempre resultante de gratidão e merecimento do donatário.
- DOAÇÃO REMUNERATÓRIA – Alguns confundem com a doação contemplativa mas existe alguma diferença. Através deste tipo de liberalidade o doador contempla alguém que lhe prestou serviços, sem nada cobrar (médico, advogado, etc.).
- DOAÇÃO CONJUNTIVA – É aquela feita a mais de uma pessoa. No art. 551 do CC/2002, consta: “Salvo declaração em contrário a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual”. Entretanto, como ressalva a lei, pode ser que a doação nessa modalidade designe percentual diferenciado entre os donatários, isto é, de modo desigual.
- DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO – A doação nessa modalidade consta cláusula de retorno ao bem doado ao doador caso o donatário venha a óbito primeiro ou por outro motivo consignado no contrato da liberalidade.
- DOAÇÃO COM ENCARGO OU MODAL – É o tipo de doação cuja validade depende do cumprimento de determinado requisito pelo donatário. No caso, a aceitação da doação tem que ser expressa e o silêncio não pode ser considerado como aceitação. O art. 539 do CC, adverte: “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, salvo se a doação não for sujeita a encargo.”
Continuação na próxima edição.