SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.05.2016.
JOSINO RIBEIRO NETO
CORRUPÇÃO INUNDOU O GOVERNO – IVES GANDRA DA SILVA MARTINS.
O conceituado Mestre do Direito supra referenciado, na coluna “OPINIÃO”, publicada no Jornal Carta Forense, p. B-2, de maio/2016, acerca do Governo da Sra. Dilma Rousseff, fez o seguinte comentário:
“São muitas as ironias da crise brasileira. A presidente Dilma Rousseff costuma apregoar que o impeachment é golpe, embora tenha sido reeleita pelo maior estelionato eleitoral da política brasileira, ao mentir que o país, já falido, andava bem”. E prossegue:
“Lula, que pediu o impeachment do Presidente Collor, deveria também ser chamado de golpista por Dilma, pois, ao defender o impedimento em 1992, entendeu ser esse instituto plenamente democrático”.
E, após reportar-se sobre a corrupção e o “assalto” permitido por integrantes do atual governo de muitos bilhões de reais sacados dos cofres públicos e “presenteada” a políticos, servidores, marqueteiros, todos empenhados na sua campanha eleitoral, alguns presos na operação lava jato outros investigados e, no caso, afirma o jurista, “Se não foi fantasticamente omissa, ao permitir tais rombos nas contas públicas, a Presidente Dilma foi conivente, hipótese ainda pior” e, em sede de conclusão afirma:
“E a presidente Dilma tornou o país ingovernável, sem condições de reverter a recessão, o desemprego, o crescimento da inflação para dois dígitos, os juros altos e a pestilência da corrupção que inundou a sua administração”. E o pior é que tudo isso é verdade.
DEFESA DO CONSUMIDOR – EXPOR OU VENDER MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – CRIME.
O art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, dispõe que “constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma , entregar matéria-prima ou mercadoria , em condições impróprias ao consumo”.
Como afirmam os penalistas esse tipo legal contem uma norma penal em branco, que resta demonstrada na expressão “impróprias ao consumo”, e o regrado de caráter apenatório é complementado pelo art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente consigna: “são impróprios ao uso e consumo os produtos cujo prazo de validade estejam vencidos”.
Registre-se, que o tipo penal previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, retrata um crime de perigo abstrato, definido como aquele em que “a lei proíbe certas formas de condutas que, segundo a experiência geral, são perigosas”.
Então, nos delitos dessa natureza (crime de perigo abstrato), a ocorrência do crime é presumida pela legislação, desnecessária, portanto, a prova da existência do perigo, pois se trata de presunção absoluta, assim, basta a simples prática da conduta para ensejar a condenação.
Em sede de jurisprudência o Supremo Tribunal Federal, já firmou o seguinte entendimento: “a tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja vencido. A exposição à venda de produto em condições impróprias ao consumo já configura o delito, que é formal e de mera conduta, consumando-se com a simples ação do agente, sendo dispensável a comprovação da impropriedade material “(RHC nº 80090/SP, Primeira Turma, pub. Em DJ de 16.06.2000).
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 620.237/PR, de relatoria do Ministro Félix Fischer, não discrepa, no sentido de que “a conduta do comerciante que expõe à venda a matéria prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º da Lei nº 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este ultimo realmente impróprio para o consumo. O delito em é perigo presumido”.
Mas, causou surpresa a mudança de posicionamento do STJ, 6ª Turma, no julgamento do RHC 60.937/RJ, no dia 01.03.2016, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, que atinente ao crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, firmou entendimento de que não basta a venda ou exposição à venda de mercadoria com prazo de validade vencido para a configuração do crime contra a relação de consumo, devendo haver, necessariamente, a realização de perícia para configurar se tal produto é realmente impróprio ao consumo.
O STJ, diante do posicionamento divergente há que unificar a sua jurisprudência, pois contraria seus precedentes e, também do STF, e, mais, sedimentado entendimento doutrinário. Andre Wagner Melgaço Reis, Promotor de Justiça, em artigo publicado no Jornal Carta Forense, p. B-8, maio/2016, afirmou:
“Ante o exposto , conclui-se que a conduta daquele que vende, mantém em deposito para venda ou expõe a venda mercadorias com prazo de validade vencido, logo, em condições impróprias ao consumo (cf.art. 18, §6º, I, da Lei nº 8.078/90), pratica o delito previsto no art. 7º, inciso IX, da lei nº 8.137/90, sendo totalmente desnecessário a realização de pericia para se comprovar concretamente a impropriedade do bem para o consumo, afinal , trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples pratica da conduta proibida, sendo a presunção de perigo de natureza absoluta (júris et de júri)”.