SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.06.2014
JOSINO RIBEIRO NETO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – REALIZAÇÕES DA ATUAL GESTÃO.
O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, atual Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, dirigiu correspondência aos advogados agradecendo a confiança depositada no Conselho Federal da OAB, afirmando ter sido o começo do ano de 2014 alvissareiro para a classe, registrando as principais realizações de sua gestão, iniciada em 2013.
O Presidente da OAB inicia a correspondência afirmando: “A atuação da advocacia implica fundamentalmente na defesa e na manutenção de uma sociedade livre, justa e solidária. Encontramo-nos diariamente diante de desafios que comprovam a indispensabilidade da nossa profissão, como determinada pela Constituição Cidadã”. Como principais realizações de sua gestão enumera:
1. A instituição da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas; 2. Implantação do Processo Judicial Eletrônico, lenta e gradual e não de modo açodado como pretendiam; 3. Conquistas inseridas no Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil, dentre outras: a) férias para os advogados; b) contagem de prazos em dias úteis; c) a natureza alimentar e o fim da compensação dos honorários; d) ordem cronológica para julgamentos e os honorários da advocacia pública.
Junto à correspondência o Presidente ofereceu a cada advogado um exemplar do livro “Migalhas de Rui Barbosa”, de onde se colhe o seguinte:
“A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda”.
Na oportunidade a coluna manifesta ao Presidente da OAB Marcus Vinicius, parabéns pela que prenuncia ser uma exitosa gestão.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONTRATOS – CLÁUSULA PENAL.
É usual as partes quando firmam qualquer contrato, de locação, por exemplo, estipularem uma multa para o caso de descumprimento do que foi avençado. Este valor apenatório posto no contrato é chamado de cláusula penal, assim definida:
“É a obrigação acessória a um contrato, pela qual o devedor se obriga a uma prestação determinada no caso de descumprimento do contrato ou de qualquer uma de suas cláusulas”. José Fernando Simão, Carta Forense, maio/2014, p. B-7.
A cláusula penal tem como finalidades: a) estimular as partes contratantes a cumprirem fielmente as obrigações contratuais; b) a dispensa de se buscar perdas e danos, pelas partes, no caso de descumprimento contratual, considerando a pré-fixação do valor compensatório.
Um esclarecimento. A cláusula penal não se confunde com a astreinte ou multa cominatória, pois estas são apenações de caráter coercitivo impostas, geralmente, no curso de um processo.
A cláusula penal ela pode ser imposta, no caso de moratória, do tipo atraso no pagamento de prestação de aluguel, quando o inquilino, no caso, é obrigado a pagar os aluguéis atrasados, acrescido da multa (cláusula penal) prevista no contrato.
Existe limitação ao valor da multa prevista na cláusula penal, que não pode exceder o valor da obrigação principal, sob pena de se configurar enriquecimento injustificado do credor. Consta do art. 412 do Código Civil:
“O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
Acerca do valor da cláusula penal existem ainda limitações resultantes de regras específicas. A conhecida “Lei de Usura” (Decreto nº 22.626/33), consta que nos contratos de mútuo, a cláusula penal não pode exceder ao percentual de 10% do valor da dívida. O Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º, prevê que nas relações de consumo, a multa de mora não pode ser superior a 2% do valor da prestação.
Uma questão bastante polêmica diz respeito à possibilidade de redução do valor previsto na cláusula penal,de ofício, pelo juiz, considerando o princípio da liberdade de contratar. Inicialmente, examinemos a redação do art. 413 do Código Civil:
“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
O doutrinador Mário Camargo Sobrinho, um dos intérpretes do Código Civil Comentado, 5ª edição, editora Manole, p . 337, organizado por Costa Machado, ao comentar o teor da regra supra, acerca do excessivo valor da multa afirma:
“Se o valor da penalidade for manifestamente excessivo ao contrato principal, o juiz de ofício poderá determinar a redução. O juiz, ao aplicar a redução da cláusula penal, deverá analisar convenientemente cada caso concreto de acordo com o seu livro arbítrio, para evitar enriquecimento ilícito…”
Em suma, entende a maioria dos doutrinadores, que quando avençada de modo abusivo o juiz, de ofício, pode reduzir o valor.