SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.06.2014

JOSINO RIBEIRO NETO

ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO – “AMPLO DIREITO”.

O advogado ROBERTO CAJUBÁ, que em se de amplos conceitos, alicerçadas opiniões jurídicas e o registro de fatos sociais marcantes, produziu o livro “AMPLO DIREITO”, já disponível nas livrarias.
O advogado ROBERTO CAJUBÁ, que em se de amplos conceitos, alicerçadas opiniões jurídicas e o registro de fatos sociais marcantes, produziu o livro “AMPLO DIREITO”, já disponível nas livrarias.

O professor universitário e advogado militante ROBERTO CAJUBÁ, acaba de lançar livro de sua autoria, com o título de “AMPLO DIREITO”, que o titular da coluna teve a honra de prefaciá-lo.

A referida obra literária é composta de uma coletânea de artigos publicados na imprensa, inclusive na Revista Consulex, especializada em matéria jurídica de abrangência nacional.

O autor, na APRESENTAÇÃO, justifica a denominação de título do livro e os objetivos do seu conteúdo, que merece transcrição:

O título, Amplo Direito, nome dado à minha coluna publicada no Portal Costa Norte e Jornal Norte do Piauí, já reflete a minha intenção de, através de meus artigos, estender o debate jurídico a um maior número de pessoas, tornando-o compreensível a todos os públicos”. E concluindo, afirma:

“Na realidade, devo confessar que as primeiras noções de Justiça eu aprendi em casa, quando criança, com minha mãe e meu pai, e hoje tento repassá-las aos meus filhos, ainda menores. Aliás, todos nós aprendemos muito cedo, ainda na infância, o significado daquilo que é justo e está de acordo com o ideal de Justiça. Isto prova que Direito não é assunto para ser tratado exclusivamente nas salas de aula, daí o meu escopo de, com este livro, contribuir, ainda que modestamente, para o debate e a democratização da linguagem jurídica, trazendo-a para fora do ambiente acadêmico”.

Não há muito o que acrescer às considerações do autor. O livro sob comento segue as linhas objetivadas, conforme consta da apresentação. Nele se constata posicionamento firme em defesa da classe de advogados, fatos sociais de relevo, críticas construtivas, idealismo nos conceitos expostos, enfim, é uma obra de significativo  porte literário e de conteúdo  marcante, que merece a leitura de todos.

DIREITO DE FAMÍLIA – PARTILHA DE PATRIMÔNIO DE UM DOS CÔNJUGES  EXISTENTE NO EXTERIOR.

O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul é, reconhecidamente, uma Corte de decisões as vezes polêmicas, e sempre firma posicionamentos jurídicos avançados  nos julgamentos.

O mais recente refere-se ao divórcio  de uma brasileira casada com um uruguaio,  sendo que este era proprietário de bens no  país de origem e não pretendia que estes bens compusessem a partilha  de bens no processo que tramitou perante a Justiça brasileira.

Os recursos do divorciando inconformado tinham como fundamentação jurídica a regra posta no art. 89, II, do Código de processo Civil, que atribui competência a autoridade judiciária  brasileira, com exclusão de qualquer outra para “proceder a inventário e partilha de bens , situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que teve decisão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira, basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.

Consta decisão do TJRS: “O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária , e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”.

No Superior Tribunal de Justiça o Relator do REsp. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que “o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda de acordo com o disposto no art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”.

A norma referenciada tem a seguinte redação:

“A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e

os direitos de família”.

E registre-se, o referido dispositivo não foi nem poderia ter sido derrogado pelo art. 89, inciso II, do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  – VERBA DE SUCUMBÊNCIA.

Após exaustiva discussão sobre a quem pertence os honorários de sucumbência, se à parte  ou o advogado, o Superior Tribunal de Justiçano julgamento do REsp. 1.347.736 –RS (Dje 15.4.2014), que não versa especificamente sobre a matéria, entretanto, num adendo ao julgado, firmaram  posicionamento favorável ao referido profissional.

Entenderam os Ministros “que os honorários advocatícios (sucumbenciais) pertencem ao advogado e não ao seu cliente, representado processualmente, inclusive sendo título executivo judicial que pode ser executado de forma autônoma, nos moldes dos arts. 23 e 24 , § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”.