SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.06.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

SÉRGIO MORO NÃO DESMORONOU.

As conversas entre o então Juiz Federal Sérgio Mouro e um Procurador Federal, atinentes aos rumos das fases das ações penais promovidas contra corruptos de indiscutível notoriedade, haja vista a firmeza do comando da “Operação Lava – Jato”, que enfrentava dificuldades para condenar pessoas poderosas da política e do mundo empresarial, mas pretendia dar uma resposta à população há muito habituada com a impunidade e descrente da ação da Justiça.

Nada relevante, pois de relevante  o que existe mesmo e veio à tona foi a comprovação  e o envolvimento de políticos poderosos e empresários portentosos  mergulhados em práticas de corrupção que acabaram com a Petrobras, como BNDES, com os fundos de pensão e tudo mais que pudesse render e ser proveitoso para todos os corruptos.

O Ministro Barroso, em lúcido posicionamento, afirmou que tais diálogos, colhidos criminosamente por  empresário ligado ao Lula e o Zé Dirceu, não tinham nenhuma importância diante das práticas ilícitas descobertas pela “Operação Lava – Jato”, que tanto malefício causou ao povo brasileiro.

Indaga-se, tais conversas, cuja divulgação estão sendo prestigiadas pela imprensa que não está mais “faturando” no atual Governo, têm o condão de tornar sem efeito as práticas de corrupção já descobertas e que já levaram muitos figurões à cadeia? Claro que não.

Em tempos passados a população descrente afirmava que no Brasil só prendiam “  ladrões de galinha “, isto é, os praticantes de pequenos furtos. Agora, Sérgio Mouro, o Ministério Público e a Polícia Federal, mudaram a face da Justiça e resgataram dívida antiga resultante de julgamento por conveniência, se curvando a pessoas poderosas e levaram para a cadeia muitos “engravatados” poderosos, que continuam atrás das grades.

Alguns entendem que a Justiça brasileira pode ser avaliada em dois momentos distintos, um antes e o outro após as ações da “Operação Lava-Jato”.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE.

A coluna repete a matéria atinente à impenhorabilidade de pequena propriedade rural, utilizada pela família objetivando retirar produtos agrícolas para o seu sustento, com o respaldo processual do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXVI, disciplina:

“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não serão objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento”.

Em sede de jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, com finalidade de ajudar no seu sustento. Não importa se a dívida se relaciona com á atividade produtiva nem se exige que a mesma sirva de moradia para a família do proprietário.

À guisa de firmar melhor entendimento sobre a matéria, seguem transcrições de decisões recentes do STJ:

“Embargos à execução. Pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar. Impenhorabilidade reconhecida. Executado que não reside no imóvel e débito que não se relaciona à atividade produtiva. Circunstâncias irrelevantes”. 

No site do STJ constam INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR do julgamento a seguir transcrito:

O art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Em consecução do mandamento constitucional acima referido, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, VIII, preceituou ser absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (com redação similar, o art. 833, VIII, do CPC/2015). Ademais, é evidente que não passou despercebido do constituinte originário o fato de que o desenvolvimento da atividade agrícola (sujeita às mais variadas intempéries de tempo e circunstâncias outras), cujo propósito é o de viabilizar o sustento do agricultor e de sua família — e, não, propriamente, o de gerar lucros —, demandaria, com certa frequência, a utilização de financiamentos. A especial menção deveu-se, assim, à necessidade de se salientar que, nem mesmo a dívida oriunda da atividade produtiva, teria o condão de autorizar a constrição judicial da pequena propriedade rural. Deste modo, essas normas citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVI, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva. De igual modo, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.

Outra decisão do STJ:

“O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível – cláusula pétrea –, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário a manutenção e a sobrevivência da família (…). É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência do (NCPC, art.375). (…). Em razão da presunção júris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. ( STJ, REsp 1408152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 01.12.2016, Dje 02.02.2017)

Com a fundamentação resultante da lei e da jurisprudência a coluna considera atendido o pedido do leitor, matéria que está sendo comentada pela segunda vez.