SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 20.11.2016
JOSINO RIBEIRO NETO
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO – INEFICIÊNCIA.
O Brasil dispõe de um dos sistemas prisionais mais ineficientes de desumanos do mundo. Nos presídios são jogados um amontoado de presos, condenados ou não, onde cada um disputa até um pequeno espaço pra se sentar.
A regra é que todos eles, fugitivos ou após o cumprimento da pena, saem dos presídios formados e pós – graduados em práticas criminosas. São verdadeiras feras destituídas de qualquer valor de referencia positiva nas suas vidas. É essa a realidade.
Não se pode creditar a eles toda a culpa, pois são os “scampolos” da vida em sociedade, isto é, aquilo que sobrou. O Poder Público, as Instituições públicas e privadas, a sociedade, organizada ou não, todos são culpados.
Em edição passada a coluna se reportou acerca da recuperação social de apenados, que tem como principal requisito de reinserção na sociedade o da ocupação de mão-de-obra, quando deixam os presídios.
Lembrou, por oportuno, trabalho desenvolvido pelo Juiz de Direito Olímpio José dos Passos Galvão, quando titular da Vara de Execuções Penais, na comarca de Parnaíba – Pi., que procurou a adesão da sociedade organizada ( Órgãos Públicos, SENAC, SENAI, clubes de serviços, setores da construção civil, etc.), objetivando a absorção de mão-de-obra de apenados, quando aptos a realizarem algum serviço fora do presídio.
A iniciativa do Dr. Olímpio, reconhecidamente, vitoriosa, teve como objetivo principal, romper com a barreira bem sedimentada do preconceito existente na sociedade de não empregar ex-presidiários. Resultado é que, sem opções de se manter, ele volta a delinquir.
A Vara de Execuções Penais de Teresina-Pi., que tem como titular o Juiz de Direito JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, que, após cuidadoso exame da situação dos presidiários da comarca da Capital, elaborou uma “Cartilha”, onde constam as principais iniciativas da referida Vara e, à guisa de justificação dos projetos elaborados, afirma:
“Segundo a Lei de Execução Penal, um de seus objetivos é proporcionar condições para a reintegração social dos apenados”. E prossegue:
“O cumprimento desse objetivo exige a atuação do juiz da Vara de execuções Penais – VEP e da Administração Penitenciária, Ministério Público, Defensoria e OAB e, também, deve contar com a participação de outras pessoas e entidades voluntárias, com programas e ações inovadoras, desafiando resistências e preconceitos e levando em consideração que quase todos os reeducandos são pessoas pobres, carentes de estrutura social, recursos materiais, estudo e capacitação”.
Objetivando a reinserção social dos apenados a proposta da Vara das Execuções Penais referenciada é direcionada para a execução das seguintes metas: a) Sistema de Apreciação Antecipada de Benefício – SAAB; b) Programa de Cuidado Integral do Paciente Psiquiátrico; c) Programa Reconstruindo Vidas; d) Programa progredindo para a Liberdade; e) Programa Justiça Restaurativa; f) Mutirão de Indulto; g) Programa Começar de Novo; h) Programa de Disponibilização de Vagas; e, i) Protocolo de Medidas de Combate à Tortura em Locais de Recolhimento de Presos.
As iniciativas programadas pela VEP se completam, mas, uma das prioridades é a da absorção de mão – de – obra dos egressos do sistema prisional, que além de necessitarem de dinheiro para a sobrevivência pessoal e de seus familiares, necessitam, sobretudo, de credibilidade junto à sociedade, que os estimule a levarem uma vida digna distanciada de práticas criminosas.
O Poder Público, leia-se: o Executivo, não tem interesse em recuperar presos e presídios, pois não resta retorno eleitoral. A VEP, através da autoridade judicial de comando, a exemplo da experiência do Juiz Olímpio José, terá que buscar junto à sociedade organizada (setores da Construção Civil, Clubes Sociais, etc.), parceria objetivando cumprir as metas programadas, que constam de sua “Cartilha”.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. ATRASO NO VOO.
Quem utiliza o transporte aéreo, em voos domésticos ou internacionais, com certa frequência , sofre o dissabor de atraso nos voos, restando ao usuário prejuízos materiais e morais. Ninguém deve renunciar direitos e, em tais situações, buscar a via judiciária, para o ressarcimento, é o correto. Segue decisão sobre a matéria.
“Dano moral. Atraso considerável em voo internacional. Perda de voo em conexão. Remarcado para o dia seguinte. Aflição e desconfortos causados ao passageiro. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Caracterização. O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Dano moral. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. Enriquecimento indevido da parte prejudicada. Impossibilidade. Razoabilidade do quantum indenizatório. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada…” (TJSP – Ap 1005975-89.2014.8.26.0100. Dje 06.09.2016).