Foi sancionada pelo governador Wellington Dias e publicada nesta quinta-feira (16), a lei n.º 7.338 de 15 de janeiro de 2020, de autoria do deputado estadual Severo Eulálio, que cria a Notificação Compulsória dos casos de tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados da rede de saúde do Estado do Piauí.

 

Conforme a lei, a notificação será efetivada por todo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio. Deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde e encaminhada aos Órgãos Competentes, em um prazo máximo de 48 horas a contar da data inicial de atendimento, para a adoção de providências necessárias a inserção da informação em registro sob pena de responsabilização civil e criminal.

 

Os casos de tentativa de suicídio são considerados de âmbito: I – doméstico: a) quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente; b) com prestação de auxilio de ente da família; c) com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados. II – público: a) quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no inciso I; b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público; c) com indução ou instigação de agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato. III – cibernético: a) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público; b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.

 

No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio, bem como o âmbito de sua ocorrência. A Notificação de que trata esta lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório na forma digitalizada, em três vias, em estrita observância às formalidades do dispostas na lei e encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade, quando se tratar de criança e adolescente. Quando se tratar de tentativa de suicídio que resulte em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada à delegacia competente para as providências cabíveis.

 

Os dados constantes em arquivo de casos de tentativa de suicídio serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou ao responsável legal de criança ou adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito.

 

O estabelecimento de serviço de saúde que incidir no descumprimento do disposto nesta Lei, será advertido e deverá comprovar a existência de habilitação de seus recursos humanos em registro de tentativa de suicídio, prazo de trinta dias da data da advertência. O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.

 

Fonte: CCom