SEMANÁRIO JURÍDICO

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TERESINA/PI. OS DESACERTOS DA GESTÃO MUNICIPAL.

A cidade de Teresina, que deveria ser bem cuidada pelos gestores que a administram, no momento atual, está abandonada, ruas, praças e avenidas, necessitam de reparos urgentes e nada, ou quase nada, está sendo feito.

A população, notadamente a composta de pessoas carentes, há aproximadamente três anos, não dispõe de transporte público, restando ônus diário de ter que pagar de seus minguados rendimentos, para atender suas necessidades, inclusive,  para comparecer ao local de trabalho.

O Prefeito “dançarino” (de fraco e desajeitado  no desempenho como “forrozeiro)” , nas suas aparições não consegue nem se comunicar com a população, se utiliza sempre de matáforas desinteligentes, restando comportamento hilariante, que já compõe o acervo do  anedotário popular.

Todos os desacertos, durante algum tempo, a culpa, nas manifestações do desastrado gestor municipal era  atribuída  à gestão anterior. Mas, passados três anos de desgoverno, o povo não aceita mais a reprisada desculpa, restando, apenas, a frustração pelo erro da escolha nas eleições.

Mas, a atribuição de culpa na gestão anterior não é privilégio do Prefeito Pessoa, a administração do Sr. Lula padece do mesmo mal. Ainda não conseguiu administrar o País, no seu momento atual, porque atrelado à gestão passada do Presidente Bolsonaro, bisbilhotando até a caderneta de vacinação do ex- gestor referenciado.

Até já passou da hora de cada um dos gestores citados (o Prefeito e o Presidente), cuidarem de suas administrações, pois há muito o que fazer, rompendo definitivamente com as gestões passadas.

DIREITO DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS. CONTINUIDADE.

Nas edições passadas a coluna fez breves comentários acerca da família tradicional, constituída por homem e mulher, unidos em matrimônio, através do casamento, com o compromisso de ser uma união duradoura, determinada pela religião, que deveria ser: “até que a morte os separe”.

O tempo mudou e novos relacionamentos aconteceram, entretanto, o legislador, por conveniência e fugindo de enfrentamentos com as famílias tradicionais, que tinham o respaldo das religiões, sempre foi omisso em legislar, mesmo consciente da nova realidade.

A Constituição Federal de 1988, se debruçou sobre as mudanças ocorridas no casamento, restando uniões entre o homem e a mulher fora dos moldes tradicionais, consideradas relação concubinárias,  e criou o que denominou de entidade familiar e, objetivamente, instituiu a união estável, objetivando legitimar inúmeras situações de convivência, agora com a proteção do Estado, para, transformar-se em casamento.

Mas, com o respaldo da CF/88, restaram legitimadas inúmeras situações de convivência familiar, como entidade familiar, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo.

Registre-se, por oportuno, a importância da jurisprudência no acolhimento das “novas famílias” pelas Cortes Superiores, inclusive, o respaldo da legalidade da convivência  entre pessoas do mesmo sexo.

No julgamento da ADPF Nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN  Nº 4.277, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC  interpretação conforme à CF para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, publica e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (DOU de 13.05.2011).

A partir dessa decisão, que pode ser considerada histórica, pelo tema enfrentado, a jurisprudência começou a admitir a conversão da união homoafetiva em casamento. O STJ, deferiu a habilitação para o casamento. RESOLUÇÃO Nº 175/13,  do  CNJ, proibiu às autoridades competentes recusarem a habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão da união estável em casamento.

Nesta edição seguem alguns comentários acerca da FAMÍLIA MONOPARENTAL, que resta existente quando o pai ou a mãe assume a  prole sozinho, como é o caso da viúva ou viúvo com filhos para cuidar ou no caso de maternidade ou paternidade  individual, responsável exclusivo pela criação dos filhos, sejam biológicos, afetivos ou por adoção.

A jurista Maria Berenice Dias, na  obra de sua autoria, que trata do Direito das Famílias ( 11ª edição, ed. RT, pg.s 291/292),  sobre a família monoparental, ensina:

“A Constituição Federal, ao alargar o conceito de família, elencou como entidade familiar uma realidade que não mais podia deixar de ser arrostada (CF226 § 4%) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Esses núcleos familiares foram chamados pela doutrina de famílias monoparentais, para ressaltar presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. A expressão pertinente, pois não se pode negar caráter familiar à união de afeto que caracteriza as entidades com somente uma parentalidade.

Com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho, deixou de ser imposta a permanência dentro do casamento a mulher divorciada deixou de ser hostilizada e não teve medo de expor um ponto final a relacionamentos de fachada.

Com isso as famílias constituídas por um dos pais e sua prole se proliferaras e adquiriram maior visibilidade. O expressivo número de famílias monoparentais com maciça predominância feminina. é uma forte oposição ao modelo dominante da bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e sabidamente percebe salário menor do que o homem.

A família monoparental é mantida, na maioria dos casos, exclusivamente pela mulher, situação que revela, como bem lembra Maria Cláudia Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado de trabalho induz as mulheres a enfrentar a necessidade de sustentar os filhos e de aceitar menores salários.”

Continua a prestigiada autora:

“A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotante e adotado. A inseminação artificial levada a efeito por mulher solteira ou a fecundação homóloga a que se submete a viúva após a morte do marido são outros exemplos. Na separação de fato, de corpos ou no divórcio dos pais, não se pode falar em família monoparental. Afinal, o fim da conjugalidade não elimina os laços de parentalidade.” (ob. cit. p. 293).

Então, a família monoparental é cada vez mais frequente e sempre crescente, motivada pelas situações elencadas em remansosos posicionamentos  doutrinários.