SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS (II).
A coluna, em edição anterior, denunciou o fato, que é grave e compromete a vida dos transeuntes, atinente a existência de fios soltos nas calçadas e pendurados nos postes de rede elétrica, em toda a Cidade.
Determinada autoridade municipal, à guisa de justificação, afirmou tratar-se de caso isolado, segundo seu entendimento, que não compromete a segurança da população, que andam pelas ruas da Capital.
Não procede a justificativa. Apenas para justificar, como exemplo, seguem registros de dois casos, um na rua Paissandu e o outro na Rua Sete de Setembro, ambos no centro da Cidade, entretanto, são inúmeros, relacionados com fios soltos nas ruas, fato já denunciado por outros setores da imprensa, então, o Gestor Municipal tem é que considerar a denúncia como uma colaboração e adotar providências, ao invés de fazer tábula rasa do problema, que, repita-se, é grave, haja vista comprometer a segurança dos transeuntes.
Apenas à guisa de exemplificação, a coluna colheu fotos de fios soltos nas calçadas das ruas Paissandu, próximo do Palácio do Karnak, sede do Governo do Estado, e Sete de Setembro, também no centro, que significam apenas, dois casos dos inúmeros existentes na Cidade.
FAMÍLIA. DIREITO DO IDOSO.
Inicialmente, breves comentários acerca da palavra adequada a ser utilizada na convivência com as pessoas que ultrapassam mais sessenta anos de idade, para que as mesmas não se sintam descriminalizadas em função da idade.
A palavra velho é considerada politicamente incorreta, se configurando como denominação ofensiva. Idoso, que, também pode ser considerada vocábulo de conotação pejorativa, assim, existem algumas expressões que têm o condão de suavizar a identificação de pessoas que deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade, que podem ser consideradas da terceira idade, melhor idade, maduras, palavras mais agradáveis às pessoas que atingiram determinada idade.
Atinente à proteção normativa às pessoas da terceira idade, podemos citar a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (XXV 1), que proclama à segurança na velhice. A Carta Federal, expressa vedação a qualquer discriminação em razão da idade (CF, art. 3º, IV) e, mais, atribui à família, à sociedade e, de resto, ao Estado, o dever de assegurar, ao idoso, participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como garantindo o direito à vida (CF 230). Não se refere o preceito, isto é, não se limita a assegurar apenas a assistência material ou econômica, mas também às necessidades afetivas e psíquicas, restando completo o quadro assistencial.
Em manifestação doutrinária Alice Birchal ( OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS, p. 233), que as providências ditadas pela doutrina atinentes à proteção do idoso, de caráter nítido de assistencialismo, não passa de mais uma tentativa do Estado de desobrigar-se do dever de proteger seus cidadãos.
Então, outra não é a postura acanhado do Poder Público estatal, que se faz presente através de lastimável sistema previdenciário social desestruturado, atribuindo a família e a sociedade o encargo de cuidar dos idosos, que é do seu dever.
Em sede de assistência social é assegurado ao idoso, independentemente de ter feito qualquer contribuição previdenciária, o recebimento mensal de um salário mínimo, desde que comprove não possuir ele ou a família condições mínimas necessárias capaz de prover a própria manutenção.
Consta do art. 203 da CF: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
{…}
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Registre-se, ainda, que as políticas de amparo ao idoso, de cunho assistencial, devem ser executadas preferencialmente em seus lares, conforme previsto no art. 230, § 1º, da Constituição Federal e mais, deve ser assegurado aos maiores de 65 anos de idade transporte gratuito nos coletivos urbanos e semiurbanos, quando se trata de serviço regular oferecido à população.
Após diversas iniciativas de parlamentares finalmente foi aprovada e sancionada o projeto de lei, instituindo o ESTATUTO DO IDOSO – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vigente a partir de 1º de janeiro de 2004.
Sobre o referido CÓDIGO DE DIREITO DO IDOSO, colhe-se da doutrinadora de extenso fôlego no trato da matéria, Maria Berenice Dias, os judiciosos comentários a seguir transcritos.
“O Estatuto se constitui em um microssistema e tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado. Deve ser considerado como um verdadeiro divisor de águas na proteção do idoso. Não se trata de um conjunto de regras de caráter programático, pois são normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata (CF, 5°, §1°).
Crianças e idosos encontram-se em polos opostos do ciclo existencial, mas ambos, ainda que por motivos diversos, são merecedores de tutela especial. Da mesma forma como existe lei protetiva da criança e do adolescente, também há lei para o idoso. Ambos, avós e netos, recebem proteção diferenciada. E essa proteção não dispensa criterioso exame da situação contextual em que se inserem seus protagonistas. Os respectivos estatutos (ECA 98 e El 43) identificam as mesmas situações que colocam crianças e idosos em situação de risco: 1-ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – falta, omissão ou abuso da família, pais, responsáveis, curador ou entidade de atendimento; e III – sua conduta ou condição pessoal. Assim, como a criança, o idoso também é protegido constitucionalmente.
Além de serem indicados os direitos dos idosos, o Estatuto identifica os obrigados a dar-lhes efetividade (EI 3° caput): a família, a comunidade, a sociedade e o poder público.
Além de elencar as garantias de prioridade, também o Estatuto veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão (EI 4°). Gera a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas que não observarem as regras de proteção ao idoso (El 5°). Fora isso, são assegurados alguns benefícios de ordem econômica: prioridade para aquisição de moradia própria (EI 38); descontos em atividades culturais e de lazer (EI 23); bem como isenção e redução de tarifas nos transportes coletivos públicos (EI 39). Igualmente é garantido o direito à educação cultura e lazer (EI 20); direito a profissionalização (EI 28) e ao trabalho (EI 26). Quanto a saúde, é deferida a proteção integral (EI 15 a 19).”