SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TERESINA (PI). FIOS SOLTOS NAS CALÇADAS. PERIGO (II).

Em recente edição a coluna denunciou grave situação resultante de fiação caída dos postes, espalhadas nas calçadas onde passam os pedestres, que estão expostos ao risco de um possível choque elétrico, podendo, até, vir a óbito.

A responsabilidade direta é da Prefeitura Municipal, que tem o dever de cuidar da Cidade e de sua população, podem usar direito regressivo contra quem não está cuidando do problema.

São inúmeros pontos de ruas na Capital, notadamente, na zona central  onde existe o problema, nesta edição, à guisa de exemplificação, colhi fotografia de uma calçada situada na esquina das rua São Pedro com Sete de Setembro, zona centro/sul, onde, a exemplo de tantas outras situações similares, existem fios caídos dos postes, da altura de qualquer transeunte de porte médio de altura, além de outros espalhados no chão.

 Fiação solta na calçada e pendurada no poste na esquina das ruas Sete de Setembro e São Pedro, no centro/sul, da Capital.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.

União, Estados e Municípios, impõem aos cidadãos as regras normatizadas e ditadas pelas suas conveniências atinentes à cobrança de tributos. São vorazes nas cobranças e as vezes suas “contas” se tornam impagáveis para o contribuinte.

Em algumas situações, quando o contribuinte busca socorro no Judiciário, este, apesar de ser burocratizado, de difícil acesso e de elevado custo financeiro,  existem alguns resultados positivos que devem ser enaltecidos.

Um deles, que trago para conhecimento dos refere-se a um decisão recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) , da relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, que firma posicionamento acerca dos parâmetros da base do cálculo, para efeito de cobrança de ITBI, a seguir transcrita.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESP 1.937.821-SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 24/02/2022, DJE 03/03/2022. (TEMA.

1113)

EMENTA:

“ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.

DESTAQUE

  1. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU,.
  2. que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

  1. ???o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

  1. ???o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI

com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior do STJ é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto. Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do

ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a

cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas* várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado. do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em quedeve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”.