SEMANÁRIO JURÍDICO
EDIÇÃO DE 13.09.2019
JOSINO RIBEIRO NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – BAIXA PRODUTIVIDADE.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no levantamento dos dados estatísticos de processos julgados no ano de 2018, restou definido que a produtividade da magistratura do Piauí é o segundo pior do País, figurando o Judiciário da Paraíba em primeiro lugar.
Acerca do modesto índice de produtividade justificou o Chefe do Poder Judiciário, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que os dados apurados, que mostra baixo índice de produtividade resultam do procedimento de cálculos adotado pelo CNJ e afirmou: “A produtividade caiu, mas, por que? Se temos 100 magistrados e o Tribunal nomeia mais 30 no final do ano, eles consideram como se o ano todo, ou seja, aumenta o julgamento numérico mas a média cai”.
Mas não é somente isso. O CNJ também fez constar no seu relatório anual baixa produtividade dos Servidores (IPS-Jud) , figurando como o quarto menor dos Judiciários do Brasil.
O titular da coluna sempre afirmou, com dados concretos da sua vivência de alguns anos no Judiciário do Piauí, que o problema é estrutural. Poucos magistrados, somado a um modesto número de servidores de apoio e um grande volume de processos, que em algumas Varas chegam a dez mil ações.
Como exigir celeridade e eficácia dos juízes diante dessa realidade?
A “fogueira das vaidades” deve ceder lugar ao bom senso. De que adianta dispor de prédios suntuosos, poltronas macias para sentar, se o essencial, que é a prestação jurisdicional é ineficaz e os julgamentos mostram uma Justiça tardineira?
A soma de esforços do Judiciário e dos órgãos auxiliares que compõem a Justiça, (OAB/PI)., Associação dos Magistrados do Piauí, Associação dos Servidores do Poder Judiciário, etc.) têm o dever de exercerem forte pressão social junto aos Poderes Executivo e Legislativo, no sentido de que sejam disponibilidade maior soma de recursos financeiros, não para edificar prédios, mas para aumentar o número de magistrados, pessoal especializado e equipamentos, suficientes para aumentar a produtividade e com certeza, os dados estatísticos do CNJ serão outros, bem mais positivos que os atuais, que, apenas, fortalecem a imagem de “perdedor” do pobre Estado do Piauí.
DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO PUPATIVO.
Na edição passada a coluna fez incursões sobre o instituto do casamento, tendo afirmado que o Estado admite legalmente duas formas de liame matrimonial (CF 226, §§ 1º e 2º), que é o civil ( CC 1.512 ) e o religioso, e este, pode ter os efeitos civis ( CC 1.515 e 1.516).
Existem, entretanto, algumas particularidades, cunhadas com expressões próprias que individualizam o casamento civil, tipos o nuncupativo ou in extremis, quando um dos nubentes se encontra em iminente risco de morrer (CC 1.540 a 1.542) que foi objeto de comentários na edição anterior da coluna, agora, vamos tratar do casamento putativo , com as devidas repercussões legais, como previsto no Código Civil:
“ Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa – fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
- 1º. Se um dos cônjuges estava de boa – fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
- 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má – fé ao celebrar o casamento os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
A definição doutrinária do casamento putativo da lavra de MARIA BERENICE DIAS (“ Manual de Direito das Famílias”, editora RT, 11ª edição, p. 157/158), merece transcrição:
“Trata-se do casamento nulo ou anulável, mas contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges (CC 1. 561) Mesmo desconstituído, o casamento produz efeitos com relação ao cônjuge que estava de boa-fé. Este período de validade vai da data da celebração até o trânsito em julgado da sentença que o desconstitui. Assim, quanto ao cônjuge que casou de boa-fé, a sentença tem efeito ex nunc, o casamento só se desfaz depois de a sentença tornar-se definitiva. Se desfaz quando a sentença transita em julgado, ou seja, não retroage nem à data do casamento (CC 1.563) nem à data da sentença anulatória. Já quanto ao cônjuge que agiu de má-fé, por ter ciência da causa nulificante do casamento, o efeito da anulação é ex tunc, retroage à data da celebração. É como se o casamento não tivesse existido”.
Em sede de jurisprudência a decisão do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul é bastante esclarecedora. Segue transcrição da EMENTA:
“Ação de desconstituição de casamento. Casamento putativo. Exoneração de alimentos. Embora desquitada, estando a apelada casada com outra pessoa quando contraiu matrimônio com o apelante, havia nulidade absoluta deste casamento em razão de infringência de impedimento constante do art. 186, VI, do Código Civil de 1916, que veda o casamento entre pessoas casadas, reproduzido no art. 1.521, VI, do atual Código Civil. Declarada a nulidade do casamento, mas constatada a boa-fé da ré, que acreditava que o primeiro marido estava morto quando do segundo casamento, constatado que o autor tinha ciência que o casamento anterior não estivesse desfeito, configura-se o casamento putativo e a consequente produção de efeitos até a sentença que declara sua nulidade, entre os quais o dever de prestar alimentos. Ainda que reconhecida a nulidade do casamento entre a apelante e a apelada, se viveram vários anos como marido e mulher, separaram-se judicialmente e divorciaram-se, está presente o dever de mútua assistência em decorrência da indiscutível relação matrimonial havida entre as partes. Descabe a exoneração dos alimentos acordados entre os litigantes em sede de separação judicial, não vislumbrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade de forma a justificar a extinção do encargo. Apelação desprovida. ( TJRS, AC 70042905992, 7ª C> Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 28/09/2011).
Foto: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Chefe do Poder Judiciário do Piauí, a quem compete liderar movimento reivindicatório, junto aos Poderes Executivo e Legislativo, objetivando obter maior soma de verbas destinadas ao custeio de contratação de magistrados, de pessoal técnico especializado e de compras de equipamentos objetivando maior eficácia e, produtividade da prestação jurisdicional.
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