SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.10.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – CELERIDADE NOS JULGAMENTOS.

 

O Tribunal de Justiça do Piauí, comemora com justificada motivação o  desempenho célere no julgamento dos processos de sua competência, após a implantação do chamado PLENÁRIO VIRTUAL, isto é, através do sistema do Processo Judicial Eletrônico  (PJe).

 

Referida prestação jurisdicional moderna foi implantado no TJPI  desde 7 de junho ano fluente, após o treinamento recebido em Brasília-DF pelo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e uma equipe de técnicos a seu comando e do início da mudança até o presente já foram julgados mais dez mil processos.

 

Pelo sistema tradicional a referida Corte Revisora não teria julgado nem um terço do desempenho do Plenário Virtual, que tem o condão de agilizar o andamento das ações, na maioria em fase recursal, que tornava a Justiça tardineira.

 

A coluna se alegra com o acontecimento e parabeniza todos os integrantes do TJPI, e o faz na pessoa do Presidente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CRESCENTE PERDA DE CREDIBILIDADE.

 

A Suprema Corte de Justiça do País passa por momentos difíceis, onde se registra crescente e generalizada perda de credibilidade da população brasileira.

 

Ocorrem manifestações de repúdio ao comportamento de seus ministros , e algumas se mostram radicais, até com xingamentos a alguns deles, a exemplo do que acontece com o Senhor Gilmar Mendes, considerado corrupto e protetor de marginais, nos seus repetidos julgamentos. 

 

Por temor, fundado na preocupação do tipo , “amanhã poderá ser eu”, investigado pela “Operação LAVA JATO”, parte dos políticos que exercem mandato eletivos e alguns Ministros, às escâncaras, procuram inviabilizar os trabalhos da referido Operação, inclusive, com restrições ao trabalho do Juiz Federal Sérgio Moro, magistrado competente, corajoso e determinado na “caça aos corruptos”, habituados a se apropriarem impunemente de verbas públicas.

 

Agora um fato lamentável veio a conhecimento público. O ex-Procurador Geral Federal, Dr. Janot, confessa que programou o assassinato do Ministro Gilmar Mendes no recinto do STF.

 

O acontecimento, considerando a crise que a  Justiça no Brasil encontra-se mergulhada, mercê dos desacertos de sua Corte maior,  apenas corrobora a realidade presente, marcada por condenáveis posicionamentos de seus integrantes, que deslustram e desmerecem as elevadas funções que exercem. 

 

A situação se agrava a cada dia que passa a ponto de alguns dos Ministros do STF serem hostilizados dentro de aviões, por passageiros indignados com seus comportamentos como magistrados e, mais, não mais poderem frequentar locais públicos, restaurantes em companhia de amigos e/ou familiares, que são agredidos por populares, correndo até o risco de serem agredidos fisicamente.

 

É profundamente lamentável e vexatória a situação, restando inconteste a perda de credibilidade da nossa Suprema Corte de Justiça, mercê do comportamento inadequado de alguns de seus integrantes.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE FILHOS.

 

Os filhos devem merecer de seus genitores tratamento igualitário e não poderia ser diferente no caso de pensionamento, quando ocorre  separação dos pais, em relação a quem tem o dever de prestar alimentos.

 

Consta do art. 227 , § 6º, da Constituição Federal:

 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

  • 6º “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. 

 

Mas, não obstante a determinação constitucional e infraconstitucional, respaldando o óbvio, isto é, o tratamento igualitário a filhos, algumas situações podem motivar e justificar percentual diferenciado entre os alimentados.

 

Uma das situações reside no fato de um dos alimentados, pela sua condição especial de saúde, necessitar a atendimento especializado e, consequentemente, exigir maiores despesas. Numa outra vertente, sendo filhos de cônjuges diferentes, alguns com melhores condições financeiras que o outro, motivando, no caso, a diferenciação.

 

Assim, em situações excepcionais, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre filhos.

 

Pesquisando a matéria, até para atendimento de um leitor da cidade de Floriano-Pi., a coluna encontrou um julgado do Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta como uma luva ao caso. Segue a transcrição da EMENTA:

 

“Ação de alimentos. Diferença de valor ou percentual entre filhos. Possibilidade. Excepcionalidade. Necessidades distintas entre os alimentados. Capacidades de contribuições diferenciadas dos genitores”.

 

No INFORMATIVO Nº 28, colhe-se exaustiva justificativa sobre o conteúdo da decisão do STJ, proferida no REsp 1.624.050-MG, DJe 22.06.2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. Inicialmente, ressalta-se que do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, deduz-se que deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados à prole, pois se presume que, em tese, os filhos – indistintamente – possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, sendo possível vislumbrar situações em que a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre a prole é admissível, razoável e até mesmo indispensável, seja a questão examinada sob a ótica da necessidade do alimentado, seja o tema visto sob o enfoque da capacidade contributiva dos alimentantes. Exemplificando, um filho portador de uma doença congênita pode receber um valor ou percentual diferenciado em relação ao filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que objetivamente justifica a distinção, não havendo ofensa ao princípio constitucional da igualdade. A mesma regra se aplica quando se examina a questão sob a respectiva da capacidade de contribuição do alimentante, sobretudo quando se constata que a regra do art. 1.703 do CC/2002 estípula que é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”. (Informativo n. 628).

 

Foto: O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS que manifesta seu contentamento com o desempenho do Tribunal de Justiça que dirige, restando, assim, parcialmente cumprida a principal meta de sua gestão relacionada com a produtividade do Judiciário no Piauí.