SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.09.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA SEDE.
A imprensa noticiou que o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí deve contratar empresa da construção civil, objetivando a construção de uma nova sede da referida Corte, em local distanciado do centro da Capital.
O Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Desembargador Erivan José da Silva Lopes repete erro grave. O primeiro, praticado em gestão anterior, diz respeito à construção do Fórum Cível, em local reconhecidamente impróprio, haja vista o difícil acesso dos jurisdicionados, dos serviços auxiliares (advogados e membros do Ministério Público) , servidores e dos próprios magistrados.
O Fórum Cível de Teresina, que deveria ter sido edificado em área de amplo acesso, inclusive servido por transportes coletivos, foi erguido numa praça, rodeada de prédios públicos (Tribunal de Justiça, OAB/PI., AGESPISA, Assembleia Legislativa, Junta Comercial, Secretaria de Serviço Social do Estado, etc.), sem local para estacionamento de veículos e sem transporte público trafegando no local é, como costumam comparar, mesmo que se estar servindo um peru assado num pires.
Agora pretende o atual Presidente do TJPI construir outra sede do Tribunal em local distante do centro da Capital, quando deveria era construir outro Fórum Cível em local apropriado e utilizar prédio onde o mesmo funciona (a “Justiça de Piso” ), como anexo da referida Corte.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – 118 ANOS DE EXISTÊNCIA.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, completou 118 anos de instalação e comemorou a significativa data com uma solenidade realizada no dia 28 de agosto do ano em curso, presidida pelo Presidente OLAVO REBELO DE CARVALHO FILHO, e marcada, em especial, pela condecoração de personalidades que prestaram serviços relevantes à referida Corte e, de resto, à população piauiense.
Dentre as autoridades que foram agraciadas com a Medalha do Colar do Mérito a coluna registra o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, que na gestão passada ocupou o cargo de Corregedor Geral, com destacada atuação, sendo, portanto, merecedor da honraria.
DIREITO DAS SUCESSÕES – TESTAMENTO PARTICULAR – VALIDADE.
É cada vez mais comum a elaboração de testamento, em especial, o particular, que agora pode ser escrito pelo próprio punho do testador, como era antes, ou mediante “processo mecânico” (art. 1.876 do CC/2002), isto é, redigido no computador.
Nem sempre a vontade do testador agrada aos seus sucessores. E quando algum herdeiro acha que foi injustiçado pela decisão manifestada em vida pelo sucedido, é bastante comum buscarem vícios de natureza formal, para anular o documento.
Mas, a jurisprudência, tratando- se de pessoa capacitada para a prática de seus atos, sempre valoriza a vontade do testador, mitigando, isto é, tolerando vícios formais, existentes no testamento.
Consta da decisão do Aint-REsp. nº 1.521.371, 4ª T., Dje 03.04.2017, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte posicionamento, que tem precedentes:
“A jurisprudência dessa eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e testemunhas idôneas…”
“Não há falar em nulidade de ato de disposição de última vontade (testamento particular) apresentando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto á capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador” *(STJ, 3ª T., REsp. 828.616, j. em 5.9.2006, DJU 23.10.2006).
DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO – SEPARAÇÃO JUDICIAL – EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010.
Com o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, que alterou a redação do § 6º, da Constituição Federal, disciplinando que o “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem fazer constar qualquer exigência.
Então, todos os estudiosos da matéria passaram a entender, por óbvio, que foram abolidos quaisquer entraves para a decretação do divórcio, bastando, apenas, a vontade das partes ou de uma delas.
Depois, começaram algumas divergências, sobretudo, no âmbito das decisões judiciais (jurisprudência), entendendo que o procedimento da separação judicial ainda é vigente , haja vista que, divórcio e separação judicial, são institutos diversos. Para melhor entendimento segue a transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que define bem a matéria, objeto da divergência:
“Recurso Especial. Direito Civil. Família. Emenda Constitucional nº 66/2010. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1.571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução de vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges, celebrem novo matrimônio (Código Civil , arts.1.571, IV e 1.580). São institutos diversos com consequências e regramentos jurídicos distintos . 2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso Especial provido. “ (STJ – REsp. 1.247.098 , Dje 16.05.2017 , p. 971).
“A Emenda Constitucional 66/10 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade moderna da sociedade pós-moderna. Deve ser reformada a sentença que converte a ação de separação judicial em divórcio, sem observância do lapso temporal exigido pelo art. 1. 580 do Código Civil.” (RT 918/1.101).
Atualmente o posicionamento jurisprudencial dominante é o que consta, resumidamente, dos arestos referenciados.