SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.12.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO – POSSE DE NOVOS DIRIGENTES.
O TRT 22 realizou solenidade de posse dos novos dirigentes, eleitos para o biênio 2019/2020. Os Desembargadores LIANA CHAIB assumiu o cargo de Presidente e WELLINGTON JIM BOAVISTA foi empossado como Vice-Presidente e Corregedor.
A solenidade foi presidida pelo Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO, que, a exemplo do Desembargador ARNALDO PAES BOSON , que era Vice-Presidente e Corregedor, se despediu do cargo, tendo afirmado no seu discurso que se sentia realizado com a certeza do dever cumprido.
O novo e imponente prédio do TRT 22 recebeu o nome do Professor JORGE AZAR CHAIB, de saudosa memória, homenagem justa e merecida prestada a um cidadão que em vida dedicou sua existência à família, aos amigos e ao estudo do Direito, ciência que, não obstante complexa, era do seu total domínio.
Mas, o Professor JORGE CHAIB era dotado de polimorfa cultura. Escreveu inúmeros livros, com destaque para a história da Revolução Francesa e aspectos de sua vida pessoal (dados biográficos), que leva o leitor a conhecer fatos históricos da cidade de Teresina-Pi. e seus habitantes, conviventes com o escritor, à época jovem inteligente e de vida movimentada.
Guardo do Professor JORGE AZAR CHAIB, sentimento especial de amizade, admiração e respeito. Dedicou-se a mim, como um pai amoroso se dedica a um filho. Sempre presente na minha mente, todos os dias, sinto saudade imorredoura dessa notável criatura humana, que considero o “homem total”, a que se refere João Mohana, no seu livro “Construir o Homem e o Mundo”.
O discurso de posse da Desembargadora LIANA CHAIB, que discorreu os fatos e o tempo em que acontecem, constitui um trabalho literário profundo, filosófico, que encantou a todos os presentes e que será objeto de completa transcrição na próxima edição da coluna.
RAMO DO DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
O Código de Processo Civil atual repete regra do anterior, atinente a exigência de pagamento de tributo (a oportunidade) na ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO.
No art. 659 do CPC ( art. 1.031 do CPC/1973), disciplina acerca dos requisitos do processo de ARROLAMENTO SUMÁRIO fazendo constar no § 2º o seguinte:
“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”
A norma disciplina a oportunidade de pagamento dos tributos, devendo o fisco, em procedimento administrativo, ser intimado para promover o lançamento do imposto de transmissão, que deverá ter como base de cálculo os valores indicados na “petição de inventário” (art. 660, III, CPC/2015), e, exceto no caso de existência de credores habilitados, “não se procederá à avaliação de bens do espólio, para nenhuma finalidade” ( art. 661).
Caso o fisco não concorde com os valores lançados na inicial cumpre-lhe buscar a via processual adequada, para cobrar que entende ser devido.
Sobre a matéria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é convergente com a legislação processual da espécie:
EMENTA – “Não se admitem, no arrolamento, “questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão” ( STJ-RT 739/209: 4ª T., REsp36.909). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 466.790, Min. Franciulli Netto, j. 10.6.03, DJU 8.9.03.
EMENTA “Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC /2015. Homologação da partilha. Prévio atendimento das obrigações tributárias principais e acessórios relativas ao ITCMD. Desnecessária” (REsp. 1.751.332-DF, DJe 03.10.2018).
Consta do voto do relator:
“Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento do arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes entre si quanto à partilha de bens, sendo certo que a simplificação do procedimento em relação ao inventário e ao arrolamento comum afasta a possibilidade de maiores indagações no curso do procedimento especial, tais como a avaliação de bens do espólio e eventual questão relativa a lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade, consoante o teor dos artigos 659 c/c 662 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, no caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz e, transitada em julgado a sentença, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos. Somente após, será o Fisco intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos, por ventura incidentes. Portanto, obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha(art. 664, § 5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permiti que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
Como se pode constatar trata-se de julgamento recente, isto é, de 25.09.2018, publicado no DJe em 03.10.2018.
DIREITO COMERCIAL – FALÊNCIA – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
O instituto da falência, que era muito utilizado no passado, até como instrumento de pressão contra o empresário inadimplente, na modernidade constitui exceção, haja vista o interesse do estado de preservar as unidades produtivas, que geram riquezas, pagam tributos e promovem a absorção de mão de obra, razões de interesse social relevantes.
Na atualidade existem os procedimentos de recuperação das empresas, que pode ser pelas vias administrativas ou judiciárias.
Seguindo o espírito da legislação atual, de tolerância com o empresário inadimplente, a jurisprudência tem se posicionado contrária à decretação de falência na impontualidade de pagamento de obrigação de dívida de pequeno valor.
O Superior Tribunal de Justiça, em REsp. de relatoria do Ministro Raul Araújo, entende que “Não é cabível a decretação de falência com base na impontualidade de pagamento de obrigação líquida de pequeno valor na hipótese em que o pedido foi formulado sob a vigência do Decreto-lei 7.661/1945 e analisado no vigência da Lei 11.201/2005, pois o artigo 94 dessa lei exige um débito superior a quarenta salários mínimos para decretação da falência com base na impontualidade, mostrando-se desproporcional e nociva, sob o ponto de vista econômico e social, a decretação da quebra em razão de débitos de pequeno valor, não devendo o pedido de falência ser utilizado com propósitos coercitivos e para substituir o processo de execução ou de cobrança”.