TSE publica resolução que oficializa redução no número de deputados no Estado a partir das eleições de 2014
A publicação da resolução nº 23.389/2013 pelo Diário de Justiça oficializou, nesta segunda-feira, a redução no número de deputados estaduais e federais nos estados brasileiros.
Publicada nesta segunda-feira pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a resolução levou em conta a Lei Complementar nº 78/1993 e os novos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com relação à população brasileira, por Estado, a partir do Censo de 2010.
O Estado cuja bancada mais crescerá na Câmara é o Pará — de 17 para 21. A maior redução será para Paraíba e Piauí, que perdem dois deputados federais cada.
Já no caso das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, no total, o número de integrantes diminuiu de 1.059 para 1.049, comparado a 2010. As vagas de parlamentares estaduais foram recalculadas após nova definição nas bancadas federais, em virtude da análise de um pedido, feito pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, em abril deste ano.
Paraíba e Piauí tiveram as maiores perdas, com corte de seis parlamentares cada. Quem menos perdeu foi Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco, que terão uma vaga suprimida cada na próxima eleição. No sentido inverso, a Assembleia Legislativa do Pará é a que mais crescerá, com acréscimo de quatro integrantes.
Entenda o que muda a partir de 2014:
— O TSE redefiniu o número de deputados federais por unidade da Federação e as composições das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Distrital do DF.
— O pedido partiu da Assembleia Legislativa do Amazonas e foi deferido pelo plenário do TSE com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi
— A decisão começa a valer já nas eleições de 2014
Como fica a composição de cada bancada estadual na Câmara:
Ganham deputados:
> Pará: passa de 17 para 21 (+4)
> Ceará: passa de 22 para 24 (+2)
> Minas Gerais: passa de 53 para 55 (+2)
> Amazonas: passa de 8 de 9 (+1)
> Santa Catarina: passa de 16 para 17 (+1)
Perdem deputados:
> Paraíba: passa de 12 para 10 (-2)
> Piauí: passa de 10 para 8 (-2)
> Pernambuco: passa de 25 para 24 (-1)
> Paraná: passa de 30 para 29 (-1)
> Rio de Janeiro: passa de 46 para 45 (-1)
> Espírito Santo: passa de 10 para 9 (-1)
> Alagoas: passa de 9 para 8 (-1)
> Rio Grande do Sul: passa de 31 para 30 (-1)
Como é feita a distribuição das cadeiras da Câmara:
Na decisão do TSE, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais — apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”.
Este artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.
Nesse contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao artigo 45 da Constituição Federal, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao dispositivo legal.
Como exemplo, cita-se o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por 371.843,66 (QPN), com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração.
Realizadas as operações com todas as unidades da Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513 existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes.
Desse modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo 109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente partidário nas eleições proporcionais.
Este dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.
Na distribuição dos restos ou sobras, o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.
Dessa forma, são realizados os seguintes passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início, excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se, então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado dividida pelo número de cadeiras inicial do Estado + 1”, aplicando-se por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra.
Repete-se a operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa.
Fonte: ZH Notícias com edição do Portal Costa Norte