No próximo dia 04 de Julho entrará em vigor a Lei 12.403 de 4 de Maio de 2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares.   

Com a nova Lei 12.403 são introduzidas no Código de Processo Penal medidas cautelares substitutivas à prisão processual. Assim, a prisão preventiva só poderá ser adotada quando não for admissível a liberdade provisória e não couber a sua substituição por outra medida cautelar.    

Baseado, ainda, nesta nova Lei todas as infrações são afiançáveis, com exceção dos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, nos definidos como crimes hediondos e naqueles cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, inclusive a partir do próximo dia 04 de Julho a autoridade policial já poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Antes os crimes afiançáveis eram aqueles punidos com pena privativa de liberdade até 2 anos.    

A prisão domiciliar também mereceu regulamentação e poderá substituir a prisão preventiva quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.    

Num país em que a impunidade impera, esta nova Lei está provocando discussões. No artigo “Justiça – Lei 12403 e o desabafo de um Promotor”, publicado no blog “Eduardo Homem de Carvalho” o Promotor de Justiça de Toledo-PR, Dr. Giovani Ferri alerta para que “nos próximos meses não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc”.    

Segundo o citado Promotor “crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES”.    

O Desembargador Fausto De Santics, em artigo publicado no blog do jornalista Luis Nassif, também afirma que “com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país”.     

Por outro lado, no site da LFG, após exibir uma tabela comparativa do tratamento antes conferido a tais regras e o atual, a advogada Patrícia Donati de Almeida, afirmou ser "de suma importância as alterações contempladas na Lei n° 12.403/11. A inserção das medidas cautelares no ordenamento jurídico brasileiro, como alternativas à prisão se coaduna com os preceitos consagrados pelo nosso Direito Constitucional e, principalmente, Internacional – a prisão deve ser considerada, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, medida de caráter extremo e, conseqüentemente, excepcional, apenas cabível quando tais medidas não suficientes. Sem dúvida, um grande avanço!".    

Concordo com a opinião de Amilton Bueno de Carvalho expressa no livro “Direito Alternativo em Movimento”, quando ele afirma que no Juízo Criminal deve o Juiz assumir o papel de “garantidor da liberdade individual, colocando em prática o princípio do estado de inocência”, contudo, numa época em que todos reclamam da impunidade é importante que estas novas determinações legais, principalmente as medidas cautelares, sejam aplicadas adequadamente, com rigor e fiscalização, para que a Justiça possa se fazer presente.    

Modificar a legislação com o simples objetivo de reduzir o número de presos provisórios pode até ser compreensível diante do caos do sistema prisional brasileiro, no entanto, a tendência de se evitar prisões poderá servir de estímulo à prática de novos crimes, daí porque se ineficaz a aplicação destas medidas cautelares estaremos elevando a impunidade à condição de instituto do nosso ordenamento jurídico.    

Também de nada adianta aumentar o valor das fianças e reduzir o número de presos provisórios se o Estado não fizer a sua parte investindo na reinserção social e na prevenção da reincidência, e não precisa de muita coisa basta cumprir com o que dispõe a Lei de Execução Penal.