No Brasil, a exemplo do que aconteceu nos Estados Unidos  passa-se por um período ilusório de supervalorização de imóveis, que pode ser considerado um “boom” imobiliário jamais visto. Do fato, que é inusitado e irreal, o mundo capitalista das construtoras/incorporadoras, procura tirar proveito inserindo nas prestações dos imóveis adquiridos a prazo juros compensatórios  e correção monetária.

O advogado Gabriel Ahid Costa, doutrinando sobre a matéria, afirma: “O consumidor, parte juridicamente mais frágil ao decidir participar desse “megafenômeno imobiliário”, precisa estar atento à ocorrência de práticas abusivas no curso da relação contratual”.

Tais práticas consistem na cobrança de juros e correção monetária pelo INCC pelas construtoras/incorporadoras, que não são devidos antes da entrega do imóvel negociado. O Ministro do STJ, Luís Felipe Salomão, ao relatar o assunto no REsp. n] 670. 117-PB,  afirmou que “se há aporte de capital , tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma por empréstimo”.

Em suma, em tais contratos não são devidos juros compensatórios nem correão monetária antes da entrega do imóvel, prática afrontosa à legislação consumerista.