SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 13.08.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
11 AGOSTO. DIA DO ADVOGADO.
O dia 11 de agosto – data da FUNDAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO Brasil, por Dom Pedro I, em 1827, é considerado o dia do advogado. A coluna presta a homenagem maior que poderia ser prestada, com a transcrição da ORAÇÃO DE SANTO IVO, eleito PADROEIRO DOS ADVOGADOS:
“Santo Ivo, apóstolo da caridade e defensor da Justiça, assisti e fortalecei os advogados e os juízes, os cultores e os integrantes do Direito, para que jamais se afastem da retidão e da equidade. Pratiquem eles a justiça para que se consolide a paz! Exerçam a caridade, para que reine a concórdia! Defendam os fracos, para que não triunfem o mal e o sofrimento! Sede nosso protetor e advogado junto a Deus, para que, imitando vossos exemplos, sejamos, também, nós santificados e salvos. Amém.”
A DEMOCRACIA NO BRASIL E OS PODERES EM CRISE.
É preocupante a situação do regime democrático no Brasil. As instituições que deveriam respaldar a sua higidez, por despreparo, ideologias políticas estranhas e falta de compromisso bandeirante com o País, como na velha Roma, encontram-se em enfrentamentos na arena do poder.
O Poder Judiciário, liderado por alguns integrantes comprometidos com ideologia política estranha à sua função, há muito desceu do seu pedestral de grandeza e está se constituindo em um “Poder”, pequenino, administrando coisas de menor porte, se intrometendo em todas as ações do Poder Executivo, desautorizando o mesmo de praticar as suas funções, as mais elementares.
Em recente entrevista concedida a colunista Ana Paula Henkel o festejado jurista EVANDRO PONTES, Mestre e Doutor em Direito Societário pela USP, afirmou: “estamos assistindo uma quebra constitucional irreversível. O STF já cruzou linhas que constituem verdadeira atividade paraestatal”.
Ao ser indagado de como se pode definir um golpe de estado EVANDRO PONTES, afirmou: “Ora para mim é claro e mais do que óbvio que esse golpe já ocorreu. Na medida em que o STF age a latere do sistema , age de forma a violar a própria Constituição , o próprio STF já consolidou um verdadeiro golpe de estado em que todos os poderes foram criminosamente usurpados pela Corte: ela julga, ela investiga, ela legisla, ela manda abastecer navios, ela atua como executivo e impede a extinção de conselhos, ela impede o executivo de enxugar a máquina – enfim, o golpe de estado já foi dado diante dos nossos olhos e ninguém simplesmente não fez nada para restaurar a ordem”.
Na próxima edição segue o posicionamento do Doutor EVANDRO PONTES acerca da responsabilidade da Corte do STF e não de decisão isolada de alguns dos seus integrantes.
O Chefe do Poder Executivo, por sua vez, ao invés de praticar ações enérgicas para legitimar-se no poder, perde-se em discussões estéreis, atirando farpas em alguns dos ministros do STF, do modo como pretendido por eles, pois aí resta fomentada e justificada algumas de suas ações, ressaltando sempre, nos pronunciamentos, o respeito aos poderes constitucionais, que julgam afetados pelo Presidente.
O Poder Legislativo sempre foi e continua sendo uma “colcha de retalhos”, sem autonomia, pois perde-se na defesa de interesses pessoais dos parlamentares, isto é, desacreditado e desrespeitado pela população , é o nada que leva o nada a coisa nenhuma.
Resta, de tudo, a preocupação dos brasileiros com o rompimento da frágil democracia e, de resto, a perda do estado democrático de direito, defendido desejado por todos, que ainda sonham com esses ideais.
DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO DE NETO POR AVÓS.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no § 1º do art, 1º, veda a adoção por ascendentes e os irmãos do adotando.
O jurista GUILHERME DE SOUSA NUCCI, no seu livro “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO”, Forense, p. 154, nos comentários à vedação supra referenciada, comenta:
“Vedada à adoção: os ascendentes e os irmãos consanguíneos da criança ou adolescente sujeita à adoção não podem fazê-lo. Entende-se que seria uma ruptura indevida da linha reta ascendente, na verdade, desnecessária, em face dos laços fortes de sangue e de afeto. Seria o caso dos avós adotarem o próprio neto, em caso de exclusão do poder familiar de seus pais. Não há motivo a tanto, São avós, cujos vínculos são tão intensos quanto os pais; á falta destes, recebem a tutela do neto e podem continuar a ser uma família normalmente. O mesmo se diga do irmão mais velho pretender adotar o mais novo.Inexiste razão pois há fortes vínculos consanguíneos . Se for preciso exercerá a tutela do mais novo. “A proibição legal nada mais faz do que manter a ordem parental derivada da própria natureza. Sendo os descendentes parentes biológicos, não convém desvirtuar a ascendência por via da adoção” ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Adoção, p. 81).
O posicionamento doutrinário transcrito é dotado de razoabilidade e se encaixa com a norma do ECA, entretanto, a vedação vem sendo mitigada por decisões judiciais, que acolhem o justificam a adoção do neto pelos avós, em situações excepcionais, tendo como fundamento maior o bem estar da criança e do adolescente.
Sobre a matéria segue decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça:
ADOÇÃO POR AVÓS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
“Cível. Recurso especial. Família. Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção por avós. Possibilidade. Princípio do melhor interesse do menor. Padrão hermenêutico do ECA. 1. Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 2. O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica a que é analisada. 3. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação á adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias; e iv) a inocuidade de medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 4. Tangenciando a questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fáticas presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 5. Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas, com o adotante vivendo plenamente, esses papeis intrafamiliares. 6. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ – REsp. 1.635. 649 – 3ª T., Rel Min. Nancy Andrighi, DJe 02.03.2018).
Em suma, o PRUMO HERMEUNÉUTICO ditado pelo art. 6º do ECA, embora verborrágica a sua redação, na consideração de alguns doutrinadores, pretende indicar, em especial aos magistrados, promotores e advogados, que o Poder Judiciário deve procurar a forma mais adequada para interpretar o conjunto de normas deste Estatuto, defender e decidir, ainda que na dúvida, em prol da criança e do adolescente.