SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 08.04.2022

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

MATÉRIA ELEITORAL. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.

 

 

  1. DIREITO ELEITORAL. CONCEITO.

 

Este ano teremos eleições para cargos majoritários (presidente, governadores esenadores) e proporcionais (deputados federais, distritais e estaduais), por tal razão a coluna, a partir desta edição, dedicará espaço para divulgar matéria eleitoral, que será objeto de pesquisa, até porque são muitas as mudanças da legislação, que o leitor tem interesse de conhecê-las.

 

O jurista Fávila Ribeiro, talvez o mais respeitado doutrinador sobre a matéria (Direito Eleitoral, 1996, p. 5),na sua conceituaçãoque o Direito Eleitoral é o “ramo do Direito que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo  a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.

 

Joel J. Cândido, não menos festejado no trato da matéria, define o Direito Eleitoral como sendo o “ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado” (Direito Eleitoral Brasileiro, 2008, p. 25).

 

 

  1. AS FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

 

O Direito Eleitoral tem o respaldo de várias fontes diretas indiretas. As fontes diretas mais importantes são a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o CÓDIGO ELEITORAL , a LEI DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/97), a LEI DAS INELEGIBILIDADES (Lei Complementar nº 64/90, a LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Lei nº 9.096/95), somadas às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

 

A fonte principal do Direito Eleitoral brasileiro é, induvidosamente, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,            que disciplina e regulamenta princípios e regras fundamentais do regime democrático, além de regramentos primários sobre nacionalidade, estabelecendo condições de elegibilidade, sistemas eleitorais, perda ou suspensão dos direitos políticos, impugnação de mandato eletivo, organização da Justiça Eleitoral, dentre outras regras da espécie.

 

Como sugestão a leitura dos artigos 12, 45 e 46 da Carta Magna, indicam regras importantes do processo eleitoral.

 

O CÓDIGO ELEITORAL, outra fonte de considerável relevância, instituído pela Lei nº 4.737/65, durante o Regime Militar, que embora defasado mas ainda traz no seu conteúdo normas importantes, ao alistamento eleitoral, atos preparatórios das eleições, organização da Justiça Eleitoral, recursos eleitorais e crimes eleitorais, dentre outras regras.

 

A LEI DAS ELEIÇÕES ( LEI Nº 9.504/97), que é de vital importância para a estabilização da democracia brasileira, na medida em que regulamenta procedimentos perenes e importantes no processo eleitoral, como coligações, convenção para escolha de candidatos, seus registros, prestação de contas, pesquisas eleitorais, propaganda eleitoral em campanhas e fiscalização das eleições.

 

Referida lei sofreu profundas alterações relacionadas em especial acerca do financiamento de campanha, prestação de contas e propaganda eleitoral,  resultantes da denominada “minirreforma eleitoral” de 2006,  através das Leis 11.300/2006 , 12.034. de 2009,  12.875 e 12.891 de 2013, 13.165/2015, 13.487 e 13.488 de outubro de 2017,

 

LEI DAS INELEGIBILIDADES (LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90). A Constituição Federal, no art. 14, § 9º dispõe que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função , cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

 

Em maio de 1990 foi sancionada a Lei Complementar nº 64 (no Governo Collor ), reportando-se sobre o art. 14, § 9º, da CF, estabelecendo casos de inelegibilidades, prazos de cassação, determinando outras providências. Essa lei restou reformada em várias de suas disposições, através da Lei Complementar nº 135/2010, denominada de “LEI DA FICHA LIMPA”, de grande repercussão nacional, regulamentando algumas ações judiciais, a exemplo da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AJE) e da AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, que motivarão estudos detalhados em outras edições da coluna.

 

 

RESOLUÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL. Uma polêmica sempre presente no Direito Eleitoral resulta da legitimidade concedida à Justiça Eleitoral, para a expedição de normas regulamentadoras das eleições, que, invariavelmente, extrapola os limites de sua competência e incorrendo em invasão na competência do Poder Legislativo.

 

O legislador então impôs limites nas instruções a cargo do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando alteração do art. 105 da Lei nº 9.504 (LEI DAS ELEIÇÕES), através da Lei nº 12.034/09, que passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.” Destaque Inautêntico.

 

CONSULTAS AO TSE E TREs. Conforme previsto nos artigos 23, XII, e 30, VIII, do CÓDIGO ELEITORAL, as Cortes Eleitorais referenciadas podem responder a consultas em tese formuladas por autoridades públicas ou partidos políticos, que, afirme-se,  não pode versar sobre casos concretos, isto é, deve ser formulada em tese, acerca de tema   previsto no Código Eleitoral.

 

Historicamente as consultas serviam de respaldo nas defesas das ações eleitorais, mas sem nenhum efeito vinculante. Mas, com o advento da LEI Nº 13.655/2018,     que resultou em alterações na LEI DE INTRUDUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, a resposta às consultas ganhou caráter vinculante, conforme consta do art. 30 da referida lei:

 

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas à consultas.

 

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

 

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL.

 

Inicialmente cumpre estabelecer a distinção entre PRINCIPIOS e REGRAS. Estas (as regras), existem objetivamente e são submetidas a um juízo de aplicação, isto é, de validade,  devendo ser cumpridas conforme determinam. Quanto aos princípios, são normas que disciplinam padrões éticos de comportamento e têm o condão de respaldarem o processo legislativo.

 

Doutrinadores nas manifestações sobre os princípios jurídicos, afirmam que ocupam posição central na metodologia do direito, unindo em torno à mesma nota – ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática. Pode-se afirmar que hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir dos seus princípios.

 

Na próxima edição haverá uma pausa no estudo da matéria, haja vista que a advogado ANDRERIA BRAGA, ocupará o espaço para trazer aos leitores importantes conhecimentos acerca do Direito Médico.