13 de Dezembro Dia de Santa Luzia. Oração – Por Josino Ribeiro Neto
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.12.2024
JOSINO RIBEIRO NETO.
13 DE DEZEMBRO DIA DE SANTA LUZIA. ORAÇÃO.
A Professora FIDES ANGÉLICA publicou no site da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, a oração de Santa Luzia, onde consta a súplica para que todos mantenham os olhos sempre abertos para a “verdade e a justiça…” Dia 13 do mês de dezembro é o dia dedicado á referida Santa.
Segue a transcrição da oração de Santa Luzia: “Conservei a luz dos meus olhos/ para que eu tenha força para mantê-los sempre abertos para a verdade e a justiça,/e para que possa contemplar as maravilhas do Universo, /o brilho do sol e o sorriso das crianças./ Oh minha querida Santa Luzia, agradeço-te por teres ouvido a minha súplica.” AMÉM!
ADVOGADOS. CONDUTAS REPROVÁVEIS.
A imprensa vem noticiando atos criminosos e desonestos de alguns advogados ligados a facções criminosas, que fazem ligações entre os presos e os comandos de marginais e, em algumas oportunidades, levam drogas para presos, enfim, profissionais que devem ser excluídos dos registros da laboriosa classe.
Outro caso bem recente, consta que determinado advogado estava agredindo a companheira e um policial civil foi em socorro da mulher e terminou sendo golpeado nas costas por cortes de arma branca pelo agressor . O criminoso foi preso em flagrante mas não se sabe até quando via ficar na cadeia, haja vista originário de família importante.
O que está acontecendo resulta da massificação da profissão, com um número excessivo de advogados (no Piauí, são mais de três mil bacharéis que se formam anualmente) , alguns descomprometidos com a honestidade e a ética, restando, portanto, “advogados”, que fazem de tudo, no jargão popular é o que se pode denominar de “pau pra toda obra”.
Diante da grave situação, que atinge toda a classe de advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil, onde os meliantes têm os respectivos registros, deve agir de modo eficaz objetivando punir e até excluir dos seus quadros tais profissionais que tisnam com a mancha de práticas criminosas e atingem a todos que cumprem com seus deveres e que, no geral, estão sendo prejudicados
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
É bastante usual o advogado na peça recursal justificar prazo da interposição considerando feriado local ou suspensão de expediente forense, por entender que deveria se tratar de fato notório, isto é, do pleno conhecimento de todos.
Mas, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que em qualquer dos casos deve haver comprovação do fato através do prova idônea.
Segue a transcrição de EMENTA de decisão do STJ, bastante esclarecedora:
“1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite comprovação posterior, ainda que em agravo interno, de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser demonstrada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, para aferição de tempestividade, ressalvada a hipótese de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos antes de 18/11/2019, conforme decidido no QO no REsp nº 1.813.684/SP.”
Então, a divulgação da matéria objetiva prevenir os advogados acerca do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, para evitar intempestividade de eventuais recursos interpostos sem as cautelas devidas.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENSIONAMENTO.
Após o advento da Lei nº 9.528/1997, resultante da Medida Provisória 1.523/1996, entendem alguns que não tem direito a pensionamento o menor sob a guarda de alguém (avô, por exemplo), caso o óbito do instituidor da pensão seja posterior ao advento da legislação referenciada.
Mas, o Superior Tribunal de Justiça, a denominada Corte Cidadã, que tem como posicionamentos apreciar os fatos sociais e, mesmo contrariando a letra fria da lei fazer justiça, entende que comprovada a dependência econômica do dependente, nos termos do art. 323, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o dependente faz jus ao pensionamento.
Segue EMENTA de uma das decisões do STJ:
“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1966, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990) frente à legislação previdenciária.” (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 de CPC de 2025 – TEMA 732). Outros julgados: Agint no REsp 2006018/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 07.12.2022).
Ainda em relação ao menor sob guarda judicial e seus direitos relacionados com plano de saúde do mantenedor, segue outra decisão importante do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA – O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião”. (REsp 1751453/MS, TERCEIRA TURMA , DJe 21/06/2021).