Teresina-PI. Fios pendurados nos postes e nas calçadas (II) – Por Josino Ribeiro
A coluna recebeu inúmeras manifestações de leitores acerca da matéria publicada na edição anterior, relacionada com fios pendurados nos postes e espalhados nas calçadas, em especial no centro da cidade de Teresina-Pi., colocando em risco a vida de quem utiliza as vias públicas.
O maior número de queixa vem de moradores do bairro Parque Piauí, o maior da Capital, em habitantes e área geográfica, que segundo os manifestantes enfrentam o mesmo problema existente nos demais pontos da Cidade.
Então, a repercussão da matéria divulgada justifica que a Prefeitura Municipal de Teresina adote imediata providência pois o risco de alguém ser eletrocutado e até perder a vida, numa das vias por onde caminha é real.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.
Inicialmente, para melhor entendimento da matéria, lançada apenas à guisa de breves adminículos, a lição da conceituada jurista Maria Berenice Dias (MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 11ª edição, Revista dos Tribunais, p. 550) é oportuna.
“No âmbito das relações de família, os alimentos comportam classificações segundo diversos critérios, atentando aos vínculos de parentalidade, afinidade e dever de solidariedade, para preservar o direito à vida assegurando constitucionalmente (CF 5.°). Os alimentos não dizem apenas com interesse privado do alimentado. Há interesse geral no seu adimplemento. Por isso se trata de obrigação regulada por normas cogentes de ordem pública: regras não derrogáveis ou modificáveis por acordo entre particulares. O direito a alimentos não pode ser objeto de transação ou renúncia, sendo restrita a vontade individual nas convenções a seu respeito.
Distingue a doutrina obrigação e dever alimentar. O dever alimentar decorre da solidariedade familiar existente entre cônjuges, companheiros e demais parentes em linha reta ou colateral. Como tem natureza assistencial, é necessária a demonstração da necessidade de quem os pleiteia e da capacidade de quem irá pagar. A obrigação alimentar decorre do poder familiar, sendo, por tal razão, ilimitada (CC 1.566 III e 1.568). Há a presunção da necessidade do credor, que não precisa prová-las. Uma vez cessado o poder familiar, pela maioridade ou emancipação, termina o ciclo do dever de sustento e começa o vínculo da obrigação alimentar.
Trata-se, sem opiniões contrárias, de direito personalíssimo e mais uma vez a lição da jurista (ob cit. p. cit.) é necessária:
“O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão (CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.”
Atinente à ação de execução de alimentos inadimplidos, em sede de rito procedimental o art. 528 do CPC disciplina a matéria detalhadamente e a doutrina da jurista Maria Berenice Dias (ob. cit, p.629) complementa o entendimento do que consta da legislação processual. Segue a transcrição:
“Para cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de se tratar de título executivo judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).
Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de uma ação (CPC 913), pelo rito da execução por quantia certa (CPC 824 e ss). Na inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC 829 § 2.º). Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827).
O executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC 231 I). Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1.º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835). O credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913).
Por se tratar de crédito alimentar, possível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC 833 IV). Do mesmo modo, admiti-se o bloqueio de créditos do devedor, mesmo que de natureza trabalhista, bem como sobre o valor recebido a título de restituição do imposto de renda.215 É estabelecido o limite de penhora do montante superior a 40 salários mínimos, depositado em caderneta de poupança (CPC 833 X), mas é admissível a constrição, ainda que o valor seja menor em se tratando de dívida alimentar.216 A identificação da natureza do depósito é exemplificativa, havendo a possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do quantum da prestação alimentar (CPC 528 § 8.º e 913). Também é possível a determinação judicial de constituição de garantia real ou fideijussória (LD 21).”
A jurisprudência, em especial resultante de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, (STJ), complementa o entendimento da matéria.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se se orientado no sentido de reconhecer que ”a prisão civil só se justifica se “I) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos ; II) atingir o objetivo teleológico perseguida pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, à sobrevida do alimentado- e, III) for a fórmula que espelhe máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor”.
Ainda consta do julgado: “O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado” (HC 392521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. DJE 01.08.2017.
Por fim, no mesmo decisum a Ministra Relatora assevera que a prisão civil é “excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinado pela Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito cogitada”. HC 392521/SP, Relatora Ministra NANCY ANGRIGHI, TERCEIRA TURMA .
Colhe-se, ainda, trecho da EMENTA lançada no HC nº 744.673, QUARTA TURMA DO STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13.09.2022, que no caso de a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar , para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento”.