SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.08.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES – VÍTIMA DO COVID -19.

 

Faleceu no domingo passado, vítima do “vírus chinês”, o renomado jurista NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, que teve destacada atuação no universo jurídico do Piauí, tendo chefiado o jurídico do Banco do Brasil, foi Presidente da OAB/PI. e Desembargador do Tribunal de Justiça.

 

Autor de diversos livros, o mais recente, apresentado pela coluna, com o título de “RETALHOS DE MEMÓRIAS”, enumera passagens importantes de sua vida  em Teresina, cidade onde nasceu, no estilo das obras produzidas anteriormente, tipo “pena leve”, preciso na narração  dos fatos, de agradável leitura.

 

E DEUS CRIOU O MUNDO. AS PROPOSITADAS IMPERFEIÇÕES.

 

No sexto dia, após a conclusão da ÚLTIMA ETAPA “Deus contemplou a Sua obra, e viu que tudo era muito bom (Gn 1,31).

 

Mas, nem tudo era bom, como supostamente se poderia imaginar. Deus, ao criar o homem à sua semelhança lhe concedeu o livre arbítrio, isto é, o capacitou para pensar e decidir.

 

Então, não obstante algumas boas ações praticadas, o homem  desandou para o mal. A desobediência ao Deus que o criou à sua semelhança, o fez  homem perder o paraíso; dominado pelo sentimento de inveja praticou homicídio; mergulhado em corrupção, sofreu a ocorrência do dilúvio. Por fim, pretendendo chegar a Deus, erigiu a Torre de Babel, restando a perda da fraternidade da linguagem universal.

 

Daí em diante se perpetraram os desentendimentos entre os povos, o domínio dos mais fracos, as guerras, o expansionismo e muitas vidas ceifadas.

 

Passados milênios nada mudou, exceto as práticas defeituosas e delituosas,  agora perpetradas com os embrincamentos da modernidade.

 

Até vírus letais o homem produz em laboratório e espalha pelo mundo.

 

No Brasil nada é diferente. Os homens, que exercem funções de autoridade e de comando dos Poderes constituídos, se desentendem, cada um querendo impor seus posicionamentos ideológicos e tudo é desastroso, quando, na verdade, um país com esta dimensão, com riquezas naturais não aproveitadas, já poderia ser uma das maiores economias do mundo.

 

E mais, as práticas desonestas, constituem regras, restando uma tendência muito forte para coisas ilícitas. Pessoas de origem humilde, que exerceram o Poder por muitos anos, se tornaram riquíssimas, com patrimônio injustificado, fazendas de soja, sociedade com uma tal Luzia, e tudo mais.

 

E a grande maioria da população, continua na faixa de miséria, não dispondo, sequer, do suficiente pra se alimentar, entretanto, sobra dinheiro para o custeio de obras em republiquetas comunistas, como é do conhecimento de todos.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. ASPECTOS.

 

O instituto da adoção é um dos mais antigos que se tem noticia. No Código Civil de 1916, existia a denominada adoção simples, tanto de maiores como de menores de idade, era levada a efeito por escritura pública, só podia adotar quem não tivesse filhos e o vínculo de parentesco estabelecia-se somente entre adotante e adotado.

 

Depois tivemos a Lei nº 4.655/1965, que admitiu a chamada legitimação adotiva. Dependia de decisão judicial e fazia cessar o vínculo de parentesco com a família natural.

 

A Lei nº 6.697/97, instituiu o CÓDIGO DE MENORES, revogou a legitimação adotiva e a substituiu pela adoção plena, mantendo, entretanto, o mesmo espírito. Por esta nova  modalidade de adoção o vínculo de parentesco foi estendido à família dos adotantes, passando a constar o nome dos  avós a  no registro de nascimento do adotado.

 

A Constituição Federal de 1988 ( art. 227, § 6º), trouxe contribuições importantes no tratamento dos direitos das crianças e dos adolescentes, fazendo constar no seu texto  a proteção integral dos mesmos, atribuindo idênticos direitos e qualificações dos filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias, eliminou qualquer distinção entre filhos adotados e biológicos.

 

O ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), regulamentou a matéria, atribuindo –lhes todos os direitos constitucionais, inclusive, sucessórios.

 

Com o advento do Código Civil de 2002, registrou-se acirrada controvérsia doutrinária. O ECA regulamenta de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas o novo estatuto civil fazia referência a adoção de maiores de idade. A polêmica foi solucionada através da LEI NACIONAL DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010/09), que, de modo expresso, atribui ao ECA a adoção de crianças e adolescentes, mas ordena a aplicação de seus princípios a adoção dos maiores de idade (CC, art. 1.619).

 

Feitas estas breves digressões, que em rápidas pinceladas é traçada uma visão histórica do instituto da adoção no Brasil, há que se afirmar que ninguém duvida que o ideal para crianças e adolescentes é viverem e crescerem no seio de sua família biológica, entretanto, fugindo dessa visão romanticamente sonhada, para a realidade da atribulada vida moderna tudo muda.

 

Conforme entendimento doutrinário de MARIA BERENICE DIAS, “o filho não é uma “coisa”, um objeto de propriedade da família biológica. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável”, melhor que a criança ou o adolescente, receba de outra família o devido acolhimento.

 

O exemplo narrado a seguir é bastante esclarecedor. Determinado cidadão separou-se da mulher e filho mas sempre se intrometeu na vida de ambos, causando sérios aborrecimentos e transtornos.

 

Com o passar do tempo a ex-mulher casou-se e o padrasto , pessoa dotada de bons sentimentos, passou a cuidar do enteado com dedicação e afetividade, fato que despertava exagerado sentimento de ciúmes no pai biológico.

 

O padrasto, movida pela afetividade recíproca com o enteado, passou a considerá-lo como filho e, então buscou a procedimento da adoção, para legitimar a situação. Segue a decisão judicial:

 

“Pedido de adoção pelo padrasto. Forma de extensão do poder familiar. Cabimento. Destituição do poder familiar do genitor. Melhor interesse da criança.

 

1.     Toda criança e adolescente tem direito, dentre outros, à convivência em família, à criação e à educação pelos pais, o que pode significar o estabelecimento das bases para uma vida digna.

 

2.     O pedido de adoção  formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido a convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio do carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem concorrência do vínculo biológico.

 

3.     Revela-se abandono quando o pai biológico deixa de promover a efetiva criação, educação, guarda e os demais cuidados que lhe competiam em relação ao filho.

 

4.     A finalidade da adoção é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança.

 

5.     Nos processos de adoção o juiz deve observar as cautelas legais que se destinam a proteção da criança, bem como o superior interesse dos adotados. Recurso improvido. Sentença mantida.  (TJDF, Ac 200801300373, 5ª T. Civ, j 3010.2013).

 

Foto: NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES, mais uma vítima do “vírus chinês”, uma grande perda para as letras jurídicas do Piauí, cidadão dotado de polimorfa cultura humanística, de comportamento simples e cativante. Rogo a Deus que  o coloque em bom lugar.