A coluna não se posiciona em defesa de quem pratica crime de qualquer espécie, que deve responder o devido processo legal, e no final julgado e apenado ou absolvido, conforme o caso.

O posicionamento da coluna é justo e tem base jurídica e consiste não se tratando de prisão em flagrante e tendo o acusado residência fixa, ocupação útil (emprego) e sendo pessoa conhecida e de bons antecedentes, não se justifica a decretação da prisão no curso da ação penal, salvo se motivada por fato respaldado em justificativa plausível,  dentre outras, a interferência e influência na coleta de provas, a testemunhal, por exemplo.

A  prisão significa um constrangimento dos mais graves, pois afronta a liberdade da pessoa, que depois da vida trata-se de um bem de importância impar na vida de qualquer pessoa.

Há que se questionar no caso de o acusado vir a ser inocentado (absolvido), como fica a situação do constrangimento do encarceramento antecipado?

O que é lamentável é que algumas dessas prisões são de cunho “midiático”,  isto é, resulta de jogo de vaidade da autoridade coatora querendo mostrar serviço e aparecer na mídia.

CÓDIGO CIVIL. PROJETO DE REFORMA EM TRAMITAÇÃO

Tramita na Câmara Federal projeto de reforma do atual Código Civil, sancionado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com propostas significativas de alterações  que estão sendo  debatidas pelos parlamentares.

Os integrantes da empresa de prestação de serviços JRN – ADVOGADOS & ASSOCIADOS, instituíram um grupo composto por advogados e estagiários com o objetivo de acompanhar a tramitação do projeto de reforma do Código Civil e divulgar comentários sobre a matéria.

O primeiro trabalho do grupo divulgado pelo SJ foi de autoria do advogado MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO e agora a coluna divulga estudo do estagiário JOSÉ GONÇALVES GOMES JÚNIOR, estudante do 6º período da UNINOVAFAPI,  sobre o tema DIREITO CIVIL DIGITAL, como segue.

CÓDIGO CIVIL DIGITAL — PROTEÇÕES NA ESFERA CIBERNÉTICA E A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS

Projeto de Lei nº 4/2025, presidido pelo senador Rodrigo Pacheco, representa a maior atualização do Código Civil de 2002 desde sua entrada em vigor, em 2003. O texto pretende modernizar a legislação sem substituí-la, acompanhando as novas dinâmicas sociais e tecnológicas que transformaram as relações humanas, econômicas e jurídicas nas últimas duas décadas.

O projeto alcança diversos campos importantes do Direito Civil, mas é na esfera digital que se encontra o maior desafio. Trata-se de um campo em constante mutação, onde a tecnologia evolui de maneira exponencial, exigindo uma resposta legislativa capaz de equilibrar inovação e segurança jurídica.

O atual Código Civil, embora amplamente elogiado por sua estrutura e técnica, não contempla expressamente o ambiente digital, o que gera lacunas graves nas relações virtuais — seja na assinatura de contratos eletrônicos, na administração de bens digitais ou na responsabilização de plataformas e usuários.

Com o intenso avanço da inteligência artificial, novos tipos de ilícitos passaram a surgir. Hoje, é possível criar vídeos e áudios falsos (deepfakes) utilizando a imagem ou a voz de pessoas reais, inclusive figuras públicas, com o objetivo de enganar ou difamar. Essas situações ainda não encontram amparo legal específico no Código Civil atual, porém é possível já visualizar o entendimento dos tribunais acerca desse tema. Veja-se:

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – USO NÃO AUTORIZADO DE VOZ – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – Sentença que julgou improcedente a demanda – Insurgência do
autor – Cerceamento de defesa constatado – Demanda que pede a remoção de conteúdo publicitário produzido com uso indevido da voz do autor, que é locutor – Apelada que comprovou ter utilizadovoz gerada por Inteligência Artificial – Tecnologias de IAgenerativa que se servem de bancos de dados prévios – Possibilidade de cometimento de plágio e violação a direitos da personalidade ao utilizar-se de IA generativa – Dever de cuidado – Responsabilidade do usuário do software de IA, bem como do desenvolvedor – Recorrência das ações que apenas comprova que a IA está gerando voz similar à do autor, não afastando a probabilidade de se tratar rigorosamente da mesma voz – Necessidade de realização de prova pericial – Sentença anulada – Recurso provido. Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100

(Apelante: Igor Lott Zeger Belkind / Apelado: Associacao dos Lojistas do Shopping Jardim Analia Franco Comarca:São Paulo Juiz 1º Grau: Caramuru Afonso Francisco)

Ocorre que, de certa forma, gera-se divergência entre as decisões, trazendo à tona demasiada insegurança jurídica para a sociedade como um todo. Tal cenário demonstra a urgência de uniformização legislativa para que o Poder Judiciário disponha de bases normativas sólidas e atualizadas ao julgar conflitos que envolvem o uso da tecnologia e da inteligência artificial.

É justamente nesse ponto que a reforma proposta pelo PL nº 4/2025 se torna fundamental: ela pretende inserir um novo Livro dedicado ao Direito Civil Digital, onde estarão previstas normas específicas sobre proteção de dados, responsabilidade das plataformas, direitos de identidade digital e uso ético da inteligência artificial.

O texto cria também o conceito de “plataforma digital de grande alcance”, aplicável a redes sociais, buscadores e aplicativos com mais de dez milhões de usuários. Essas empresas deverão adotar medidas preventivas contra a divulgação de conteúdos ilícitos, como deepfakes e discursos de ódio, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e até criminal para seus gestores.

Contudo, há um ponto sensível que exige extrema cautela dos juristas: a liberdade de expressão. A fronteira entre a proteção da honra e a censura é tênue. A legislação precisa evitar tanto o abuso do direito à comunicação quanto o excesso punitivo que possa restringir o debate público legítimo. A internet, portanto, não pode ser uma terra sem lei — mas também não deve se tornar um campo de repressão da voz democrática.

Atualmente, observa-se um ambiente hostil nas redes, onde proliferam fake news, discursos de ódio e apologias a crimes, como o nazismo. Em casos assim, o projeto propõe que tanto o usuário quanto a empresa responsável pela veiculação sejam responsabilizados de maneira proporcional e efetiva.

Dessa forma, o novo Livro de Direito Digital vem como uma resposta jurídica moderna e necessária às demandas da sociedade conectada. Ele consolida, em um só corpo normativo, princípios e regras que até então estavam dispersos entre leis específicas — como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet — garantindo assim maior segurança e previsibilidade às relações virtuais.

Entre as principais propostas desse novo livro, destacam-se:

  1. Reconhecimento da identidade digital e dos direitos da personalidade online;
  2. Regulamentação do patrimônio digital — bens, contas e arquivos virtuais com valor econômico ou afetivo;
  3. Responsabilização das plataformas digitais de grande alcance;
  4. Validade jurídica dos contratos eletrônicos e dos “smart contracts”;
  5. Princípios de transparência, proteção de dados, segurança informacional e inovação responsável.

Assim o  PL nº 4/2025 não é apenas uma atualização legislativa, mas um marco civilizatório no modo como o Direito brasileiro encara a era digital. A inclusão do Direito Civil Digital no Código é uma tentativa de garantir que a tecnologia continue a servir à sociedade — e não o contrário.

Em recente audiência pública realizada em 22 de outubro de 2025, no Senado Federal, juristas e parlamentares debateram o Projeto de Lei nº 4/2025 e a inclusão do direito digital no Código Civil, revelando profundas divergências sobre o tema.

De um lado, especialistas como Laura Porto e Paulo Doron Rehder de Araújo (FGV-SP) defenderam que a criação de um livro específico de Direito Digital é fundamental para atualizar o Código e posicionar o Brasil na vanguarda legislativa do século XXI.

Por outro lado, juristas como Carlos Affonso de Souza (UERJ) e José Anchieta da Silva (presidente da Academia Mineira de Letras Jurídicas) alertaram para o risco de engessamento do sistema jurídico, argumentando que um capítulo fixo poderia se tornar obsoleto diante da rápida evolução tecnológica, sendo mais adequado o tratamento do tema por leis setoriais.

Essas divergências reforçam a complexidade do debate, demonstrando que a atualização do Código Civil precisa equilibrar segurança jurídica, liberdade de expressão e flexibilidade normativa.

Assim, é evidente que é necessário que seja reformado alguns pontos da lei para se adequar ao cotidiano das pessoas, mas que diante de tamanha complexidade do assunto, não deve-se aplicar de forma extremamente regrada, pois a era digital se altera a cada dia, ficando impossível manter o código alinhado com os fatos.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100. Julgado em 2024. Disponível em: https://ioda.org.br/publicacoes/jurisprudencia-brasileira/inteligencia-artificial-e-o-uso-nao-autorizado-de-voz. Acesso em: 20 out. 2025

Direito Digital no Código Civil: a proposta da Comissão de Juristas Disponível em: https://walmarandrade.com.br/direito-digital-no-codigo-civil/

 JOSÉ GONÇALVES GOMES JÚNIOR, estudante do 6º período do CURSO DE DIREITO da UNINOVAFAPI, estagiário da empresa prestadora de serviços JRN & ADVOGADOS ASSOCIADOS, jovem talentoso autor da matéria versando sobre DIREITO CIVIL DIGITAL, que compõe a proposta  de reforma do Código Civil, em tramitação no Congresso Nacional.