No Estado do Piauí, notadamente na Capital, os setores que cuidam da segurança pública, centraram parte de suas ações no combate a roubos e furtos de aparelhos celulares, restando uma redução significativa da referida prática criminosa.

O resultado de tais ações resultou em exagerada propaganda de parte do Governo do Estado, a ponto de “exportar” tais práticas para outros Estados, segundo informações prestadas à imprensa .

Mas, como afirmou o filósofo “todo exagero é prejudicial”  e, não obstante,  a reconhecida eficiência das ações, o roubo e o furto de celulares, apenas diminuiu num certo período, mas agora continua quase como era antes.

Como exemplo, centrando a informações apenas num determinado setor, na semana passada em curto período de menos de uma hora, três pessoas foram assaltadas nas proximidades do Banco do Brasil da  Rua Álvaro Mendes, em plena luz do dia e tiveram seus aparelhos de celulares levados pelos bandidos.

Então, a palavra posta na propagando exagerada, que agora pode ser considerada como enganosa,  deve motivar repetidas ações, pois a marginalidade jamais abandonou a prática e agora volta a agir com a desenvoltura de antes.

 

 MATÉRIA ELEITORAL. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A Justiça Eleitoral tem evoluído consideravelmente no sentido e exigir que candidatos a cargos eleitos ou não, partidos políticos e coligações prestem contas no prazo exigido por lei,  sob pena de perda de mandatos e não sendo eleitos a inelegibilidade por tem determinado legalmente.

Devem prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira de campanha, o candidato, mesmo que renunciar a candidatura,  for substituído ou tiver o seu registro indeferido e os órgãos partidários, ainda que constituídos de forma provisória, nacionais, estaduais, distritais e municipais.

Se a prestação de contas não envolver maior complexidade poderá acontecer de forma simplificada, novidade trazida pela MINIRREFORMA ELEITORAL DE 2015, que, necessariamente, deverá ser elaborada exclusiva pelo SPCE.

Para Ana Cláudia Santano, “a desburocratização é uma providência que sempre colabora para a maior eficiência na tarefa de fiscalização, permitindo que se empregue maior atenção aos casos mais complexos”, sendo, por isso, iniciativa “ bastante elogiável, considerando o alto número de prestações de contas e pequeno valor e, por vezes, com nenhuma movimentação financeira”.  Não obstante isso, as críticas feitas por Ana Cláudia Santano ao procedimento de prestação de contas simplificada para as eleições mesmo simplificado continua burocratizado.

Fato é que a prestação de contas simplificada deve ser feita por candidatos que apresentem um total das despesas contratadas e registradas correspondentes a, no máximo, R$ 20.000 (vinte mil reais).

Na prestação de contas efetuada pelo sistema simplificado são exigidas as mesmas informações da prestação de contas pelo procedimento comum sendo necessário fundamentar o pedido com os documentos abaixo relacionados.

  1. Extratos da conta bancária em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º da Resolução nº 23.553/TSE, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
  2. Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
  3. Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
  4. Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas

O recebimento e processamento da prestação de contas, simplificada deve obedecer, assim como o da prestação de contas pelo procedimento comum deve obedecer as regras postas arts. 58 e 59 da Resolução nº 23.553/TSE.

Quando da prestação de contas simplificada a análise técnica busca detectar:

  • Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
  • Recebimento de recursos de origem não identificada;
  • Extrapolação de limite de gastos;
  • Omissão de receitas e gastos eleitorais;
  • Não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Não existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades acima, e havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas são julgadas sem a realização de diligências. Por outro lado, não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, a autoridade deve proceder às diligências para instrução e posterior julgamento do feito.

Em suma, a PRESTAÇÃO DE CONTAS de modo simplificado vem motivando a adoção  do referido procedimento haja vista a sua desburocratização, isto é, restado mais facilitado para o prestador de contas exigidas pela legislação nos limites consignados.

 

DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL. ABUSOS.

Os pedidos de desconsiderações da personalidade jurídica de empresas quando descumprem seus compromissos financeiros (dívidas impagas), está se tornando modismo, afrontando a legislação de regência da espécie.

A matéria tem como regra básica o que consta do artigo 50 do Código Civil a seguir transcrito:

“Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Em sede de regras procedimentais o incidente de desconsideração de personalidade jurídica consta dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência, em especial a que resulta das repetidas decisões do Superior Tribunal de Justiça, recomenda cautela no acolhimento de ações judiciais sobre a matéria. Não basta a inadimplência da empresa devedora em certas execuções,  mas  o fiel  cumprimento do que consta do art. 50 do CC.

Segue a transcrição de decisão recente do STJ.

REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 (Tema 1210).

EMENTA: Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregardTema 1210.

 

Destaque

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária