SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 01.04.2022

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

PREFÁCIO DE LIVROS. COMENTÁRIO.

 

Há quem afirme ser de autoria de Ramalho Ortigão, registrado também por Pigrilli, segundo os comentaristas, “prefácio é algo que se escreve depois do livro, que se imprime antes, mas que não se lê, nem antes nem depois. Isso me tranquiliza, dando-me a certeza de que estas supérfluas palavras, se nada acrescentam a esta obra, também não diminuem o seu valor. Fica o prefácio como coisa julgada em relação a terceiros: nec prodest, nec nocet.”

 

 

CLÍNICA GASTROS E A UNIMED. DENÚNCIA.

 

Determinado segurado da UNIMED, acometido de problema intestinal da especialidade da Clínica supra referenciada, procurou atendimento e foi informado pela atendente que se fosse pela UNIMED o segurado teria que aguardar prazo mínimo de 60 dias, mas se fosse particular, a consulta seria de imediato.

 

O fato é gravíssimo, pois a Clinica GASTROS, situada na rua Goiás, esquina com rua Santa Luzia, bairro Ilhotas,  está incorrendo em prática desonesta e contrária às regras da UNIMED, que assegura aos segurados tratamento igualitário de atendimento, pelo menos é o que se supõe.

 

A UNIMED tem o dever de valorizar os serviços prestados aos usuários, punindo clinicas e médicos credenciados, que desrespeitam os credenciamentos e comprometem a sua reputação.

 

 

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS.

 

O Superior Tribunal de Justiça, considerando o momento positivo atual de baixo contágio do coronavirus (COVID – 19) e o estágio avançado da vacinação no Brasil, através da RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 9 DE 25 DE MARÇO DE 2022, disciplinando o retorno do trabalho presencial no âmbito da referida Corte de Justiça e dispõe acerca de outras providências.

 

Após os “considerandos” (justificativas) do texto normativo consta do art. 3º: “As sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração, serão realizadas na modalidade presencial, a partir de 1º de abril de 2022.” Destaque inautêntico.

 

Atinente à participação dos advogados nas sessões de julgamento foi disciplinado no art. 4º da RESOLUÇÃO:

 

“Os advogados que desejarem fazer sustentação oral deverão fazê-lo presencialmente, a partir de 1º de abril de 2022, nos termos do art. 158 do Regimento Interno, e, em casos excepcionais, poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

 

I – inscrição em  até 24 horas antes do início da sessão , requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça;

 

II – utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal.

 

Notícia excepcional para os advogados e, de resta, para os jurisdicionados representados, pois durante este longo período de pandemia, ninguém foi mais prejudicado que a referida classe de profissionais na prestação dos seus serviços.

 

O acesso aos magistrados e até aos serviços cartorários e  de secretarias, estava sendo dificílimo, pois tudo dependia de agendamentos prévios, restando o atendimento tardio e em algumas vezes, quando se tratava de busca de resposta urgente,  sem objeto,   haja vista “tardineiro”.   

 

Resta à classe dos advogados o agradecimento à  Corte Cidadã, cuja decisão deverá motivar posicionamento semelhante  dos Tribunais dos Estados, considerando a omissão  de apoio da OAB.

 

 

CONTRATO. DIREITO IMOBILIÁRIO. ASPECTOS.

 

A cidade de Teresina-Pi., não obstante a crise motivada pela pandemia, continua o crescimento das moradias verticais (prédios de apartamentos residenciais), restando movimentadas e crescentes as transações imobiliárias.

 

Algumas empresas da construção civil se lançam no mercado de modo aventureiro e os resultados são desastrosas para os adquirentes de unidade habitacional, que compram o bem,  recebem com atraso ou sequer, recebem,  tendo como consequência a judicialização de problema, que tornou-se frequente, ante a ocorrência de quebra de contrato.

 

Objetivando colaborar com as constantes “vitimas” de calotes contratuais da espécie a coluna pesquisou razoável número de julgados de tribunais  (jurisprudência), que podem ter aplicação prática em algumas situações.

 

 

1.     COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO.

 

“Comprovado o descumprimento do compromisso de compra e venda por culpa do promitente vendedor, que alienara o imóvel a terceiro, dá direito à promissária compradora de pleitear indenização, que deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, a fim de não se premiar o enriquecimento ilícito àquele” ( TJGO  – 2ª Cam. – Ap. 46-733/188, RT 762/353).

 

 

2.     RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

 

“Rescisão contratual. Compromisso de Compra e venda. Paralisação das obras. Inadimplemento por culpa da compromissária vendedora configurado. Contrato rescindido. Determinação de devolução das parcelas pagas corrigidas. Indenização por perdas e danos materiais e morais, devida. Apuração em liquidação dos danos materiais. Ação julgada procedente. Recursos das empresas rés não providos. Recurso adesivo dos autores provido.” ( TJSP – 8ª C Dir Privado – Ap. 171.650 – 4, j.07.11.2001, JTJ-LEX 250/60).

 

Situação semelhante ao julgado da ementa supra aconteceu em repetidas ocasiões, causada pela empresa de construção civil DECTA ENGENHARIA, que incorreu na prática ilícita, causando inúmeros prejuízos a promitentes compradores dos apartamentos prometidos à venda pela referida construtora.

 

 

3.     RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

 

“Rescisão contratual. Compromisso de venda e compra. Obra não concluída depois de cerca de três anos da contratação. Compradores que pagaram todas as prestações previstas até a entrega das chaves. Culpa da compromissária vendedora reconhecida.  Rescisão decretada, com a devolução das parcelas adimplidas acrescidas de juros e correção monetária. Indenização por dano moral que, contudo, não é devida. Inexecução de contrato que dá ensejo, no mais das vezes, apenas a dissabores de um negócio frustrado. Recurso da ré parcialmente provido.” (TJSP -1ª C. Dir. Privado – Ap. 135.824 -4/1, j. 25.06.2002, JTJ/LEX 258/35).