A coluna retorna a divulgar matéria da especialidade do seu titular, atinente a Direito de Família, com enfoque nesta edição para decisões judiciais (jurisprudência) acerca de direitos da criança e do adolescente.
Assim, resta suspenso qualquer comentário sobre o Presidente Lula da Silva, sua pretensão eleitoreira e o embate frequente e continuada com os Estados Unidos e com a família bolsonaro.
DIREITO DE FAMILIA. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENFOQUES.
A coluna pesquisou e colheu da jurisprudência matéria relacionada com direitos da criança e do adolescente, conforme segue.
Por se tratar de assunto relevante, com fatos sociais marcantes, as decisões que compõem a jurisprudência são bastante diversificadas e algumas , em especial, do Superior Tribunal de Justiça, mitiga as normas codificadas, do ECA, por exemplo.
Seguem, breves comentos de algumas decisões de reconhecida importância.
DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO. O fato de o devedor de alimentos se encontrar preso, pela prática de algum crime, não o isenta do pagamento de pensão alimentícia.
GENITOR DE FILHO MENOR. Não tendo o genitor condições de pagar alimentos, considerando o fator possibilidade, e a genitora do menor dispor de condições financeiras que possibilite assumir a totalidade das despesas com o filho, de modo precário e transitório o pai poderá ser dispensado de pagar a pensão alimentícia a seu cargo, até reunir condições para fazê-lo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Independentemente da existência do poder familiar o Ministério Público tem legitimidade para promover ação de alimentos devidos ao menor dependendo da situação de cada caso.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À CURA DO MENOR. PLANO DE SAÚDE. IMPREVISÃO CONTRATUAL. O atendimento ao menor atinente ao fornecimento de medicamento especial, sem cobertura pelo plano de saúde, considerando que a negativa poderá gerar risco à saúde do mesmo, resta a obrigação de a empresa seguradora fazer o atendimento, “pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano”.
Seguem outras decisões do STJ sobre a matéria, que devem ser do conhecimento dos leitores.
- “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – TEMA 1.058). AREsp 1840462/SP.
- O direito fundamental à educação implica garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo poder público.REsp 1635459/SP.
- 3) O direito a alimentos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, alinhado ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é indisponível, e o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício. REsp 2040310/MT.
- Em ação de divórcio é possível a homologação de acordo que dispense, de forma transitória e precária, o ônus do genitor de prestar alimentos a filho menor, sem que isso implique renúncia do direito da criança à verba alimentar.
- A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação alimentar, pois é possível o desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.REsp 2104738/RS.
- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 717). REsp. 1265821/BA.
- A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.AgInt no RMS 38520/RO.
- Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, se houver comprovado prejuízo à preservação do melhor interesse, é possível a restrição desse direito. Observação: Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência”. HC 632992/MG.
O CONGRESSO NACIONAL E A MAIORIDADE PENAL.
O Congresso, forçado pela opinião popular, está tentando alterar a maioridade penal de 18 para l6 anos, seguindo exemplos de outros países, onde a maioridade penal começa a partir, até, excepcionalmente, a partir dos 12 anos.
Os tempos são outros e não se pode comparar o passado quando teve início a vigência do ECA. Os meios de comunição ganharam força, o uso e o tráfico de drogas praticado pelos comandos do PCC, CV, BONDE DOS QUARENTA e outros de menor importância, passou a ter significativa importância, em especial, entre crianças e adolescentes recrutados para a prática de ações criminosas, sobretudo, por se tratar do preparo de uma futura “clientela”. Além do aspecto impunidade respaldados nas benesses da menoridade.
Diante da situação atual, embora lamentando, não há como não se promover a alteração da legislação que cuida da espécie, restando a necessidade da mudança reclamada pela população atinente a redução da capacidade penal dos menores.
