Matéria eleitoral. Propaganda política. Distribuição de folhetos – Por Josino Ribeiro
O artigo 38 da Lei nº 9.504/97, que trata da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos durante a campanha eleitoral, também sofreu importantes mudanças decorrentes da reforma eleitoral de 2009, a partir da inclusão dos novos parágrafos 1º e 2º do referido artigo. Assim passou a dispor a lei:
Art 38º. Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§1º. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§2º. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
No caso de material impresso que venha a veicular propaganda conjunta de candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
O grande objetivo da norma, assim, é dar uma maior transparência ao processo de contratação de tais materiais de campanha, possibilitando, ao eleitor, uma maior percepção acerca dos investimentos realizados pelos candidatos em campanha e, à Justiça Eleitoral, maiores subsídios para a fiscalização das prestações de contas dos candidatos.
Por fim, é de se destacar que o artigo 38 da lei nº 9.504/97 também sofreu uma pequena alteração no seu caput, decorrente da publicação da lei nº 12.891/13, a fim de incluir expressamente (uma vez que entendemos que já era algo implícito) a possibilidade de distribuição de adesivos editados sob a responsabilidade de partidos, coligações ou candidatos. Foi ainda incluído, pela minirreforma de dezembro de 2012, o §3º do referido artigo, dispondo que os referidos adesivos deverão ter dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros. As novas regras valerão a partir das eleições de 2016, conforme decisão do TSE.
Antes das regras propaganda eleitoral atinente a distribuição e panfletos e santinhos, existia completa desordem com cartazes afixados em postes, em prédios públicos, restando uma “poluição visual” sem limites, que incomodava a população.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE.
A coluna recebeu consulta de um leitor, que se queixa de decisão de instituição financeira que encerrou unilateralmente sua conta bancária, incorrendo, no seu entendimento, em posicionamento afrontoso à regra do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao consulente não assiste razão. A regra do art. 39 do CDC, comporta exceção, nos casos de intermediação regulados em leis especiais, que é o caso.
A coluna fundamenta seu entendimento em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras, a que consta do REsp 1538831/DF, da Quarta Turma do STJ, publicado no DJe de 17.08.2025, a seguir transcrita.
BANCOS NÃO SÃO OBRIGADOS A MANTER CONTA-CORRENTE E OUTROS SERVIÇOS
“Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae – como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequente pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar esta prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com redação dada pela resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473)”. (STJ, Resp 1538831/DF, Rel Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 17/08/2015).
Em sede de complementação, inclusive, com manifestação doutrinária, a coluna transcreve outra decisão do STJ, versando sobre a mesma matéria.
REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1119).
DIREITO DO CONSUMIDOR
EMENTA – Resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial. Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC. Observância da regulamentação do CMN (resoluções n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). Tema 1119.
Destaque
A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira” (Tema 1119 do STJ).
Preliminarmente, duas questões jurídicas derivam do encerramento de conta-corrente bancária pela instituição financeira, as quais já foram debatidas por ocasião da afetação do recurso: (1) A primeira relaciona-se à exigência de prévia notificação do correntista. Essa exigência estava prevista no art. 12, inciso V, da Resolução CMN n. 2.025/1993, ora revogada, razão pela qual se entendeu desnecessário reafirmar esse enunciado normativo na tese deste recurso repetitivo (enunciado, aliás, que encontra correspondência nas vigentes Resoluções CMN n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). (2) A segunda questão versa sobre a necessidade (ou não) de declinação, por parte da instituição financeira, do motivo específico da resilição unilateral do contrato, porque, na maioria dos casos, o motivo declinado é o genérico “desinteresse comercial”.
Essa discussão já foi objeto de julgamento no REsp 1.696.214/SP, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidindo-se pela validade do motivo “desinteresse comercial” e fazendo-se distinção com o caso do REsp 1.277.762/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, que concluiu pela abusividade desse motivo, mas com base nas excepcionais circunstâncias do caso concreto (contrato com mais de 40 anos de vigência). Tal questão, como discutido no julgamento da afetação, ainda não está em condições de ser objetivada em tese de repetitivo, pois, aprioristicamente, seria inviável definir as hipóteses em que o “desinteresse comercial” configura motivo válido e/ou as hipóteses em que ele se revela abusivo.
Nesse contexto, de acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: “É vedado ao fornecedor de produto ou serviço […] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento […]”.
Observa-se que além de o próprio inciso IX do art. 39 do CDC contemplar exceções, é inviável, técnica e sistematicamente, a sua aplicação genérica aos casos de encerramento de conta-corrente pela instituição financeira. Isso se afirma porque esse dispositivo do diploma consumerista: (i) excepciona a sua aplicação aos “casos de intermediação regulados em leis especiais”, nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de “pronto pagamento”, mas a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pagamento do preço no ato; e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, já contratada anteriormente.
A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie contratual tem por premissa a affectio contractus e a confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira.
A vigente Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025.
E o art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos “casos de intermediação regulados em leis especiais”, nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de “pronto pagamento” (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar antes mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada anteriormente.
Dessa forma, não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial.
A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente. As turmas de direito privado do STJ corroboram questão de direito federal objetiva, consubstanciada na não aplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC às instituições financeiras, haja vista previsão em normas especiais. Prevalece o princípio da especialidade, ainda que a legislação consumerista lhes seja aplicável como regra geral, nos termos da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Do exposto, fixa-se a seguinte tese: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”.
Matéria eleitoral. Propaganda política. Distribuição de folhetos – Por Josino Ribeiro
