SEMANÁRIO JURÍDICO 08. 07.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O STF E A CRESCENTE PERDA DE CREDIBILIDADE.

 

Ainda jovem e, de resto toda a população brasileira do meu tempo, tinha no Supremo Tribunal Federal justificada crença de se tratar de uma Corte de Justiça, que se colocava em elevado patamar de grandeza, como se fosse, em sede de distribuir justiça, algo que se assemelhava com o céu aqui na terra.

 

Os  Ministros que integravam o STF eram figuras respeitadíssimas,  isentos de qualquer censura, mercê do comportamento funcional e do nível elevado nos julgamentos de matérias constitucionais.

 

O tempo passou e algo desastroso está acontecendo com a Corte antes Suprema, agora em queda livre de credibilidade, fato comprometedor do Estado de Direito que se pretende ter, fato que preocupa a todos, pelo que poderá acontecer em breve .

 

O problema tem origem  no fato de parte de seus integrantes ter assumido postura ideológica da política partidária, no caso, de esquerda, restando relegadas a plano secundário as questões constitucionais de  competência da Corte, e atualmente se intromete e julga questiúnculas  de pequeno porte, como abastecimento de navios, dentre outros disparates.

 

E mais, para alguns dos ministros de comportamento pouco recomendável, a STF hoje está assumindo a função de “Poder Moderador”, se intrometendo na competência dos demais Poderes do Estado, sem previsão constitucional.

 

Mas, para tais ministros, que deslustram a afrontam as regras de sua competência prevista no Texto Fundamental, o resultado está sendo amargo e desolador, pois conseguiram despertar a ira da população , que não aceita a atual postura da Suprema Corte de Justiça, desviada pelo comportamento inadequado de parte de seus integrantes.

 

Recentemente um dos ministros, que assume postura afrontosa à lei, encontrava-se viajando num voo comercial e, embora disfarçado, foi reconhecido por um dos passageiros, que comunicou em voz alta aos demais, e teve início uma “sessão” de xingamentos, só não acontecendo algo mais grave (agressão física), mercê da intervenção dos tripulantes que levaram o juiz faltoso para a cabine da aeronave e o desembarque necessitou da escolta na Policia Federal, para levá-lo ao desembarque.

 

Na semana passada o Sr.  Barroso, fugiu de um evento que participava em Santa Catarina pela porta dos fundos, mesmo assim foi alcançado por certo número de populares que o vaiaram e lhe  chamaram de “mentiroso”, “covarde”, dentre outras adjetivações ofensivas ao tal magistrado.

 

A situação é preocupante e poderá comprometer o regime, que se pretende seja democrático, ante a ação de parte dos integrantes da nossa Corte Maior de Justiça, cabendo aos demais Poderes providências no sentido de chamar “o processo à ordem” de impor aos faltosos conduta adequada às relevantes funções constitucionais, próprias  do relevante cargo, para o qual foram nomeados.

 

De conduta reprovável, sob todos os aspectos,  basta a se tem de parte de políticos militantes ojerizados pela população. E são muitos!

 

FUNDO PARTIDÁRIO. VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS POLÍTICOS.

 

A população trabalha, paga tributos cobrados em percentuais elevados pelo Poder Público e parte deste dinheiro é destinado a patrocinar campanha eleitoral de  políticos ojerizados  pelos contribuintes, pelas práticas morais condenáveis.

 

O Brasil precisa mudar seus rumos. Mas, infelizmente ninguém sabe é como e quando.  

 

O CONTRATO DE FINAÇA. ASPÉCTOS JURISPRUDENCIAIS.

 

Conforme consta do Código Civil, art. 818, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”

 

A extinção do contrato de fiança depende de causas específicas, que não comporta interpretações extensivas e consta dos artigos 837, usque, 839, do CC.

 

Seguem transcrições de decisões (jurisprudências), atinentes à interpretação da regra posta no art. 818, transcrito:

 

“A esposa do fiador que se limita a dar outorga uxória prestada por seu marido, em atendimento à exigência legal, não adquire a condição de fiadora. O acordo realizado apenas entre locadora e locatário, com o qual não consentiu a esposa do fiador, não pode ser executado em relação a esta” (RT 778/319).

 

“É nula a fiança prestada por analfabeto, ou por quem não saiba escrever. Para ter validade só pode ser por instrumento público” (JTJ 292/233).

 

Uma das questões polêmicas diz respeito a continuidade do contrato de fiança, quando firmada sem determinação de prazo. A prorrogação da avença, continua garantida pela fiança, conforme entendimento jurisprudencial.

 

Em situações desse jaez, caso o fiador queira exonerar-se da fiança, deve promover a  notificação  do credor, sujeitando à regra posta no art. 835, do CC:

 

“O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo. Sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,  durante sessenta dias da notificação.”

 

Em sede de jurisprudência a decisão do STJ a seguir transcrita é bastante esclarecedora:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 

1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

 

2. O acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, firmado para pacificação da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002.

 

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.

 

4. Agravo interno improvido.

 

(AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)

 

Uma situação que tem merecido definição da jurisprudência se refere à fiança prestada no contrato de financiamento estudantil, que é por prazo indeterminado, ou com previsão de fato que poderá não acontecer, pois ninguém pode afirmar quando o estudante vai concluir seus estudos e, até, se algum dia isto vai acontecer. Segue decisão do STJ.

 

“Contrato de financiamento estudantil. Fiança. Desoneração. Possibilidade. Prazo indeterminado. Evento futuro e incerto. A hipótese sub judice, que trata de um contrato de financiamento estudantil, onde temos a expressão de que a fiança perdurará até que o afiançado esteja cursando a faculdade, define um fato futuro e incerto. Não se pode afirmar, juridicamente, tratar-se de fato certo porque não se pode definir qual o dia do calendário em que ocorrerá e se realmente irá acontecer” (STJ – 2ª T., REsp 1.450.033, Dj 27.11.14).