Plenário da Assembleia Legislativa do Piauí

SEMANÁRIO JURÍDICIO – EDIÇÃO DE 24.03.2013

JOSINO RIBEIRO NETO

O ESTADO DO PIAUÍ – POBREZA GENERALIZADA

A população, além de suportar as adversidades de residir num Estado pobre de recursos financeiros, ainda tem que conviver com o abandono dos maus gestores públicos, que à frente do Poder Público mentem,  se apropriam de verbas públicas e contrariam seus interesses por qualquer outro, desde que conveniente a manter-se no poder, próprio do “carreirismo” da política partidária.

Um fato recente é revoltante, pelo tamanho da afronta aos interesses sociais da população, merecendo veemente repúdio. A situação cartorária do Estado do Piauí é a única entre todas as unidades da Federação, que ainda obedece a procedimentos antigos oriundos das velhas “Ordenações”, isto, em benefício dos registradores e tabeliães, que escorados em privilégios ganham elevadas somas em dinheiro e prestam péssimo serviço de atendimento ao  público.

Pois bem, o Judiciário do Piauí, atendendo cobrança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminhou Projeto de Lei à Assembleia Legislativa e esta, guiada por interesses “confessados” de uma minoria poderosa de ricos donos de cartórios, reduziu o número de serventias que deveriam ser criadas, em benefício da população, notadamente, a mais carente,  e acrescentou uma norma, flagrantemente inconstitucional, proibindo que se realize concurso público, objetivando o preenchimento do cargo do titular do cartório, naquelas serventias em que os ocupantes, embora a ocupem  ilegalmente,  promoveram ações judiciais, que não passam de aventuras, motivadoras de protelamento, para que tenha continuidade o recebimento dos “gordos” rendimentos financeiros.

O Governador do Estado, após alertado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente da OAB/PI. sobre a inconstitucionalidade da “pérola” de autoria de legislativo piauiense, numa atitude de “faz de conta”, vetou o tal regrado,  mas, embora tenha significativa maioria de Deputados na Assembleia Legislativa, permitiu que  o seu ato fosse “derrubado”, tornando-se, ainda que indiretamente, conivente com o posicionamento pequeno dos parlamentares, contrário ao interesse público.

E o povo que se dane! O Piauí, para o infortúnio de sua gente, segue  pessimamente representado pelos “comandos” do Legislativo e do Executivo do Piauí, campeoníssimo em fatos negativos, restando atrasos  e  descompassos com os outros entes federativos.  E haja justificado deboche!

Resta à OAB/PI., através do seu Presidente advogado WILLIAN GUIMARÃES, promover a competente ação judicial de inconstitucionalidade do malsinado regrado, reparando assim a afronta cometida contra os direitos da população, que deveria ter na “parlamento” piauiense deputados que cuidassem de lhe representar.

CIRURGIA PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

Em princípio, a cirurgia plástica, conforme entendimento jurisprudencial, continua sendo uma obrigação de resultado, isto é, se o médico cirurgião não conseguir o resultado prometido, responderá pelo seu erro.

Todavia, no contexto atual, à luz da legislação de regência – art. 22 do Código de Ética Médica –  o infortúnio de um ato cirúrgico da espécie, poderá ter mitigada a responsabilidade do profissional, desde que tenha sido adotada a providência  prévia de assinatura de Termo de Consentimento, onde reste expressa a autorização do paciente, ciente de todos os riscos da cirurgia.

O jurista Carlos Roberto Gonçalves, referenciado em matéria doutrinária de Tiago Vieira Bomtempo (Consulex, nº 386. p. 64), afirma:

“O art. 15 do Código Civil consagra importante direito de personalidade(…). A regra obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem previa autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se submeter a tratamento perigoso. A sua finalidade é proteger a inviolabilidade do corpo humano. Vale ressaltar, in casu, a necessidade e a importância do fornecimento de informação detalhada ao paciente sobre o seu estado de saúde e o tratamento a ser observado, para que a autorização possa ser concedida com pleno conhecimento dos riscos existentes”.

Colhe-se do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a seguinte decisão:

CIRURGIA PLÁSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. QUELÓIDES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. CASO FORTUITO.

“A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado; por isso, deve o médico-cirurgião zelar por garantir a obtenção do resultado prometido ao paciente, salvo a ocorrência de caso fortuito. Atua com a cautela e segurança o cirurgião plástico que informa à paciente os riscos da intervenção estética e dela colhe o “ciente” por escrito, dando conhecer à pessoa as consequências ou ocorrências do procedimento que será efetuado. Considera-se caso fortuito ou força maior o acontecimento previsível ou não, que cause danos e cujas consequências são invitáveis”. (AC. 1.0024.05.709508-5/001, DJ de 16.02.09).

O médico, especializado em cirurgia plástica,  deve se cercar de redobrados cuidados, considerando a natureza do ato que é, essencialmente, de resultado e quando não acontece o pretendido  as consequências são graves. São várias as situações em que profissionais da medicina tiveram seus registros cassados, por erros não justificados.