SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
A advogada, professora universitária e Procuradora do Estado de Minas Gerais, MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, após aprovação em concurso público para o cargo de Juiz de Direito, foi nomeada e já assumiu as respectivas funções, cumprindo, no momento, estágio profissional na comarca de Teresina-Pi., de onde deverá em breves dias ser designada para servir em alguma comarca do interior.
Perda advocacia, o ensino universitário e a Procuradoria do Estado de Minas Gerais, competente e valiosa integrante. Ganha o Judiciário do Piauí.
A Dra. MELISSA, destaca-se pelo seu caráter dotado de inexcedíveis virtudes. Ligada por laços fortes de ao Deus que cultua e venera, tem na religião que segue a força que direciona sua vida e seus atos. A família é o seu porto seguro e por não querer distanciar-se dela, renunciou ao cargo de Procuradora do Estado de Minas Gerais, onde recebia remuneração significativa e poderia dispor, conviver e crescer mais culturalmente, considerando o meio onde exerceria as funções profissionais.
Teve destacada atuação como advogada, respeitada pelos trabalhos jurídicos de sua rica lavra e como professora universitária deixou marca indelével junto ao alunado, que lamentam justificadamente a sua impossibilidade de continuar ministrando aulas.
Mas, como afirmado, ganha o Judiciário do Estado do Piauí, uma Juíza de Direito, enriquecida pelo poder da fé em Deus, tecnicamente preparada e, sobretudo, uma criatura humana desejosa de fazer justiça aos seus jurisdicionados.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PEQUENO PORTE – EMPRÉSTMOS A APOSENTADOS – QUESTIONAMENTOS
As instituições financeiras (Bancos), “vendem” dinheiro e o lucro, independentemente de qualquer ação voltada para a função social do contrato, que o atual Código Civil determina obediência, é o que importa na negociação.
O Deputado Federal Marllos Sampaio, ainda quando exercia as suas funções de Delegado de Polícia em Teresina-Pi., no comando da Delegacia Especializada no trato dos problemas dos idosos, denunciou com frequência empréstimos fraudulentos feitos por instituições financeiras com aposentados idosas, na maioria analfabetas, onde, através de instrumento particular o contrato o era firmado mediante a simples aposição da impressão digital da vítima da fraude, no caso, o idoso.
O “esquema” de tais negociações, parecia contar com a conivência da Administração Pública – setor de pessoal – que acolhia tais contratos e determinava o desconto no contra cheque do aposentado, não obstante a clarividência da ilegalidade contratual.
No final, o pobre coitado quando se dava conta existiam, em alguns casos, dois ou mais empréstimos, com parcelas descontadas dos seus minguados proventos e o saldo, quando existia, era insuficiente até para pagar uma modesta cesta básica.
Tais contratos, ilegais e até criminosos, estão sendo denunciados à Justiça, que tem o dever de punir essas pequenas instituições financeiras (na expressão vulgar chamadas de “tamboretes”), que, comprovadamente, em algumas situações, afrontaram direitos de idosos incautos, que sofrem a perda de parte de seus modestos proventos.
Agora, tais instituições financeiras se utilizam da mídia para caluniar advogados, chamando-os de “quadrilheiros”, sem nomear tais profissionais nem comprovar os crimes cometidos. A irresignação, em princípio, resulta de interesses contrariados, pelo fato de estarem respondendo na Justiça as práticas ilícitas de alguns contratos e a suspensão de recebimento das prestações.
A OAB/PI., deve acionar os caluniadores para que provem a veracidade de suas afirmações, sob pena de serem responsabilizados civil e penalmente, pois, até prova em contrário, os “quadrilheiros” estão do outro lado. A coluna dispõe de robusta prova.
ABORTO HUMANITÁRIO OU ÉTICO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE
A prática do aborto é crime, é a regra (art. 124 do Código Penal). As exceções ficam por conta do aborto necessário ou terapêutico e do aborto humanitário ou ético. No primeiro caso resulta do estado de necessidade, isto é, quando não houver qualquer meio de salvar a vida da gestante. No segundo, é quando a gravidez resulta de crime de estupro e depende, tão somente, de expressa autorização da gestante ou de quem a represente.
O brasileiro, até por razões culturais, desconfia de tudo e quer sempre uma lei ou uma decisão judicial. No caso do aborto humanitário a autoridade é o médico e a decisão de realizar o ato, depende, tão somente, da autorização da gestante ou de quem a represente. É assim que consta do art. 128 do Código Penal. Resposta à consulta de leitor picoense.