Direito processual penal. Substituição de prisão preventiva pela domiciliar. Aspectos. – Por Josino Ribeiro
PARA REFLEXÃO.
“Há um momento em que o advogado do cível deve olhar a verdade frente a frente, com o olhar desapaixonado do juiz: é aquele em que, solicitado pelo cliente para o aconselhar sobre a oportunidade de propor uma ação, tem o dever de examinar imparcialmente, tendo em conta as razões do eventual adversário, se pode fazer com que seja de justiça a obra de parcialidade que lhe é pedida. Dessa forma, o advogado que trabalha no cível deve ser o juiz instrutor dos seus clientes e a sua utilidade social é tanto maior quanto maior for o número de sentenças de improcedência que pronunciar no seu gabinete.” (Calamandrei, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. 6. Ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora. 1977. P.121).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. ASPECTOS.
Um cidadão, maior, capaz, após ser acusado da prática de crime de estupro de vulnerável, por familiares de uma menor de nove anos de idade e pelo Conselho Tutelar, no julgamento da ação penal restou a condenação do criminoso.
Consta dos registros da ação penal que o criminoso se aproveitava da confiança dos familiares da menor e a levava para sua casa, lhe cercava de mimos, dinheiro, presentes e se aproveitava da situação para praticar atos lidibinosos com a criança.
Condenado e preso a sua defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar alegando que o mesmo é portador de hipertensão arterial sistémica, necessitando de tratamento especializado, com o respaldo do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal a seguir transcrito:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
[…]
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
No caso o motivo alegado pelo apenado para solicitar a substituição do encarceramento resultante de prisão preventiva resulta do fato de ser portador de hipertensão arterial sistêmica, entretanto, reiteradas decisões judiciais, em especial, resultante de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a doença alegada não se enquadra na proteção legal, para efeito de lhe ser concedida a prisão domiciliar.
O STJ não considera a doença, isto é a hipertensão arterial sistêmica, que pode até ser tratada no presídio, a situação de extrema debilidade do agente, para fazer jus a prisão domiciliar, conforme exigência legal.
A coluna colheu recente decisão sobre a matéria, isto é, jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2026, DJEN 22/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EMENTA. Crime de estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Pretensão de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). Doença grave. Portador de hipertensão arterial sistêmica. Ausência de extrema debilidade do agente. Assistência médica prestada no estabelecimento prisional. Inexistência de intercorrências. Necessidade de prevalência do resguardo à ordem pública e à integridade da vítima.
Destaque
A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; para a concessão da medida prevista no art. 318, II, do CPP, exige-se que o quadro de saúde do réu seja grave a ponto de lhe causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia debate o cabimento da prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal).
Consoante se extrai desse dispositivo legal, não basta que o réu esteja doente. O motivo da doença deve ser grave a ponto de causar “extrema debilidade” para que se faça jus à concessão desse instituto. Além disso, é imprescindível a prova de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no estabelecimento prisional.
No caso, a defesa sustenta que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicamentos e necessitando de acompanhamento médico contínuo, monitoramento regular da pressão arterial, adequada administração medicamentosa e dieta específica, razão pela qual requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Conquanto o recorrente apresente problema de saúde, essa doença não é tão grave a ponto de desencadear extrema vulnerabilidade que o impossibilite de permanecer encarcerado, haja vista que ausentes a comprovação da “extrema debilidade do recorrente” e da “impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado”.
Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Importante ressaltar, por derradeiro, que, na avaliação de um pedido dessa natureza, há que se realizar, obrigatoriamente, um juízo de ponderação e bom senso. De um lado, estão o direito à saúde e a dignidade humana do agente; de outro, a necessidade de resguardar a ordem pública e, especialmente, preservar a integridade da vítima, evitando que a doença seja utilizada como um salvo-conduto para a impunidade. Se a condição de saúde for manejável dentro do cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra.
Com efeito, na hipótese, resta evidenciada a prática de crime gravíssimo imputado ao recorrente (estupro de vulnerável de uma criança de apenas 9 anos de idade), revelado por um modus operandi que contém um ciclo de manipulação emocional, assédio sexual, favorecimento indevido, constante aproximação com a vítima, inclusive frequentando sua residência e levando-a com frequência para dormir em sua própria casa, sob o pretexto de prestar auxílio ou companhia, oferecendo dinheiro, presentes e promessas afetivas, tudo em troca de submissão sexual, o que levou a 4 registros de denúncias em desfavor do recorrente apresentados pelo Conselho Tutelar, pela Unidade Escolar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que evidentemente representa riscos “contínuos” e “intoleráveis” que inviabilizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
