SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 23.09.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

FELIDICADADE. REFLEXÃO: “Felicidade não é o lugar onde a gente chega, é o jeito como a gente vai. Quem não é feliz no caminho não é feliz no destino.” (AUTOR DESCONHECIDO).

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. FATOS MARCAANTES.

A tarde do dia 16 do mês fluente foi marcada por fatos importantes na existência da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ).

O primeiro acontecimento importante foi a escolha dos candidatos à ocupação das CADEIRAS 23 e 24, que são patronos, respectivamente, ROBERT WALL DE CRVALHO e JOSÉ DE RIBAMAR FREITAS.

Apurados os votos  pela COMISSÃO ELEITORAL, composta pelos acadêmicos ADRIANA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, Presidente e os membros JOSINO RIBEIRO NETO e NELSON JULIANO CARDOSO MATOS,  foram eleitos os candidatos RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, para a CADEIRA Nº 23 e PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO para a CADEIRA nº 24.

O resultado foi homologado pela COMISSÃO ELEITORAL, seguido da comunicação aos eleitos.

Os novos acadêmicos apresentaram currículos ricos de conteúdos de preparo profissional, restando merecidas as escolhas, para integrarem o Sodalício que os recebe agora, na certeza que terá dos mesmos a efetiva contribuição do extrênuo trabalho a serviço das letras jurídicas da nossa terra.

Um outro fato, não menos importante, foi a posse do acadêmico JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO,  em solenidade ímpar, em sede de organização,  presidida pela acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI , secretariada pelo acadêmico MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO.

O novel acadêmico recebeu a saudação pelo seu efetivo ingresso na APLJ, em discurso proferido pelo acadêmico NELSON JULIANO CARDOSO MATOS, que enalteceu as virtudes pessoais e o preparo profissional e cultural do homenageado, que o fizeram  merecedor da honraria de integrar o referido Sodalício.

 

LEI Nº 14.382 DE 27.06.2022. DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGISTROS PÚBLICOS.

É do conhecimento de todos, que o Poder Judiciário, na função específica de atender aos jurisdicionados nas suas demandas, incorre na distribuição de justiça tardineira, por lhe faltar estrutura, em especial, pelo número reduzido de juízes, de serventuários e, de resto, por não dispor de espaço físico adequado.

Em especial, após o advento da Constituição Federal de 1988, onde foram assegurados muitos direitos aos cidadãos, como consequência, a Justiça passou a ser mais acionada e o volume de ações judiciais somente têm contribuído para demonstrar que o Judiciário brasileiro não dispõe de estrutura adequada para o efetivo atendimento aos jurisdicionados.

A partir dessa realidade o legislador vem tentando reduzir a número de demandas judiciais, legitimando as serventias cartorárias para solucionar administrativamente alguns pleitos, tipos, divórcios, inventários e, agora, através da Lei nº 14.382/2022,  inúmeros procedimentos, a exemplo de ações de adjudicação compulsória, alteração do prenome, registros de união estável, sem a interferência do Judiciário.

No art. 55, da referida lei, sobre o “nome” da pessoa, consta:

“Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.”

Atingida a maioridade qualquer pessoa, agora, com o respaldo da Lei supra referenciada,  sem a interferência da Justiça, pode, imotivadamente, isto é, sponte sua, sem o crivo de uma de decisão judicial,  promover perante o oficial do registro civil respectivo, a alteração do seu prenome, conforme disciplina o art. 56:

“A pessoa registrada poderá, após atingida a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”

 Ao artigo seguem regulamentações, por exemplo, a alteração  do prenome imotivada só poderá ser feita na via extrajudicial uma vez e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

A averbação de alteração do prenome conterá obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documentos de identidade, CPF, passaporte e título de eleitor. E concluída a alteração o oficial do registro civil comunicará aos órgãos dos documentos mencionados a alteração.

Atinente a alteração posterior de sobrenomes, o art. 57, da Lei referenciada, disciplina:

“A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial do registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I – inclusão de sobrenomes familiares;

 II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão da alteração das relações de filiação,  inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

A legislação sob comento também contemplou a união estável com reforço registral perante o oficial de registro civil. Constam dos §§ 2º e 3º , do art. 57 da Lei 14.382/2022:

 § 2º. Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro , a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

 § 3º – A. O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira, será realizado por meio de averbação da extinção da união estável em seu registro.

Em sede de conclusão da manifestação parcial das novidades registrais trazidas pela Lei nº 14.382/2022, em comento, que, essencialmente dispõe sobre o SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), mas vai muito além, considerando os poderes  outorgados aos ofícios registrais de matérias antes de competência exclusiva da Justiça.

Na foto os integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ), acadêmicos NELSON NERY, ADRIANNA SETÚBAL, JOSINO, CELSO BARROS NETO – Presidente da OAB/PI., convidado –  JOÃO LUIZ, FIDES ANGÉLICA, MARCELINO BARROSO, NELSON JULIANO, ROBERTÔNIO, OTON MAURO, JOAO PEDRO e LIANA CHAIB, presentes na solenidade de ingresso do acadêmico JOÃO LUIZ na APLJ, realizada no dia 16 de setembro do ano em curso.