SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 06.01.2023

JOSINO RIBEIRO NETO

VAGA DE DESEMBARGADOR DESTINADA A ADVOGADO NO TJ-PI.

Com aposentadoria recente do desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, resta a vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Piauí, destinada a advogado, pelo Quinto Constitucional.

Os candidatos terão que se submeter a uma votação na OAB/PI,para que os mais votados componham uma lista sêxtupla, que será encaminhada ao TJ-PI, e este, em votação no plenário reduzirá para uma lista tríplice que será encaminhada ao Governador do Estado, que nomeará um dos integrantes da referida lista tríplice.

A coluna, tem posicionamento firmado, que a vaga para o cargo de desembargador deverá ser ocupada por um advogado militante, pois, somente, nesta condição o magistrado a ser escolhido tem conhecimento pleno, isto é, tem vivência das dificuldades enfrentadas pelo profissional da advocacia e, consequentemente, possa contribuir para a melhoria da atividade jurisdicional.

Não importa se o concorrente tem pós graduações de mestre , de doutor, se tiver, tanto melhor, mas a graduação maior que deve ter o concorrente é a sua experiência de militância no foro, restando conhecedor pleno das dificuldades enfrentadas pelas partes, através de seus advogados na busca da eficiência do atendimento na Justiça.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, disponibilizou e já preencheu uma vaga de Desembargador Federal e a escolha para o contentamento da classe foi a nomeação de um advogado militante.

A coluna se posicionou com veemência para que o referido cargo de Desembargador Federal, no caso,  não fosse preenchida por profissional que jamais tenha exercido a advocacia. A coluna, ainda hoje, enfrenta a ojeriza de alguns dos candidatos que se queixam do posicionamento da mesma, restando, obstada a sua escolha para o cargo.

Não existe nada pessoal, trata-se, apenas, de posicionamento do qual a coluna continua coerente e firme na luta, que tem como objetivo maior prestigiar o advogado militante, por entender que somente este é merecedor da honraria do cargo e, por tudo que resulta do enfrentamento rotineiro dos problemas da profissão, tem ele legitimidade para ser um eficiente magistrado, em sede de Instância Revisora.

A GUARDA COMPATILHADA E O DEVER DE PRESTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

A guarda compartilhada é de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista, tratar-se de alguns princípios relevantes, dentre eles, o princípio do melhor interesse do menor. Isto é, facilita o desenvolvimento e a conscientização da criança, quando da separação de seus pais.

Muitos se confundem ao se retratarem sobre o referido tema, no que concerne o dever de prestar alimentos após ser estabilizada a guarda compartilhada, acreditando, portanto, que isso poderá cessar o dever de prestar alimentos.

O que não é verdade, pois a guarda compartilhada parte do princípio no sentido de que serão tomadas as decisões conjuntamente por ambos os pais, isto é, administração de todas as despesas que serão divididas, os dias que ficarão com o pai e com a mãe e outros requisitos, para a manutenção da criança e, portanto, o dever de prestar alimentos independentemente de modalidade da guarda, seja ela compartilhada ou unilateral.

Dessa forma, resta claramente demonstrado, que é equivocada a idéia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade deixa de existir na guarda compartilhada, pois a responsabilidade parental não se esvazia. Por isso, não há dispensa ou exoneração da obrigação alimentar.

Assim, há doutrinadores que defendem que na guarda compartilhada, na maioria das vezes não existe valor de pensão fixo, justamente pelo ajuste que restou acordado entre os alimentandos do menor.

Nesse sentido,  não se pode abrir mão do que descreve Waldyr Grisard Filho conforme segue.

                                   “A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.  Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente  do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo a matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida”.

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ANDERSON LIMA AMORIM, que foi estagiário do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, agora conseguiu concluir o curso de bacharel em Direito, restando, já aprovado na OAB, portanto, legitimado para o exercício da advocacia, ou outro de sua livre escolha, que colaborou com a matéria que está sendo publicada nesta edição da coluna.