SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.06.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
A ATRIZ FERNANDA TORRES E O SUPOSTO DESAJUSTE MENTAL.
A atriz Fernanda Torres, jamais conseguiu se desligar, sito é, sair da força do prestígio de seus pais, atualmente, apenas tolerada pela Rede Globo e, no ostracismo a que está relegada, divulga opinião macabra, enaltecendo os males causados pelo vírus chinês, desejando a morte de seus compatriotas, em especial, das pessoas que votaram e apoiam o Presidente Bolsonaro.
Espargindo borrifos de incontida revolta e de estupidez divulgou na imprensa o seguinte posicionamento. Consta a reportagem:
“A global atriz Fernanda Torres declarou torcer pelo corona virus – COVID – 19 -, ao argumento que “abreviará o obscurantismo” no país, QUE MORRAM MUITA GENTE PRINCIPALMENTE QUEM ELEGEU BOLSONARO”.
Traduzindo: para tirar Bolsonaro do cargo, que venham as milhares de mortes. O sincericídio da decadente atriz, afirma a reportagem, prova que essa gente nunca se importou com o povo e suas agruras, o que importava mesmo era receber indevidamente verba pública, isto é, dinheiro retirado do bolso do contribuinte, em projeto cultural (Lei Ruanet), sem fazer por merecer, como é o caso da pobre coitada autora do infeliz vaticínio.
Há quem afirme que o “bolso é a parte mais sensível do corpo humano”, e o fato é que o Presidente Bolsonaro mexeu com o “bolso” de muitos poderosos da cultura financiada e de políticos “revolucionários” (fabricados) , que recebiam elevados valores mensalmente, sem jamais terem prestado qualquer serviço ao país. Resta, daí, o inconformismo dos que perderam dinheiro.
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
O instituto da guarda compartilhada de filhos de pais separados, conforme dados estatísticos colhidos pelos norte americanos, revelados a partir dos chamados “crimes coletivos”, onde, sem motivação aparente alguém de posse de uma arma de fogo matam pessoas inocentes, juntas em cinemas, teatros, restaurantes, pontos de ônibus e outros locais onde se registram aglomerações.
Numa avaliação feita nos antecedentes desses criminosos, chegou-se à conclusão que quase todos eram filhos de pais separados, que na infância sofreram abalos psicológicos motivados pelo trauma da perda da convivência familiar.
Então legisladores, cobrados por entidades sociais e governamentais se debruçaram sobre o fato e após debates e estudos sobre o tema resolveram elaborar normas que aproximassem mais os pais dos filhos após a separação, para que o rompimento não causasse maiores traumas na formação psicológica dos filhos.
O resultado da iniciativa americana vem recebendo no mundo civilizado justificada acolhida, cada um legislando sobre assunto, embora, como pequenas diferenças procedimentais, mas com o mesmo espírito, como aconteceu aqui no Brasil, que resultou na criação e regulamentação da denominada GUARDA COMPARTILHADA, no Código Civil atual:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2º. “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
O posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, em especial, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é bastante esclarecedor :
Art. 1. 583: 4. “ A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de um potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do poder familiar que existe para a proteção da prole. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob a aguarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade da criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício de poder familiar.” (STJ, 3ª T., REsp. 1.251.000, DJe 31.08.2011).
Por se tratar de um instituto novo no direito de família, ainda existem controvérsias na aplicação das normas. A legislação obriga que a guarda deva ser necessariamente equivocada, pois para que haja compartilhamento de ações na convivência de pais separados com os filhos, tem que haver entendimento os genitores. É este o entendimento jurisprudencial.
“A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de se comprometer o bem-estar dos menores e perpetuar o litígio parental. Na definição de guarda compartilhada de filhos menores, é preciso atender, antes de tudo, aos interesses deles”(RT 878/271: TJMG, AP 1.0775. 05.004678-5/001). No mesmo sentido: RJTJERGS 273/93 (AI 70025244955).
Um outro questionamento enfrentado pelos magistrados que administram e resolvem problemas “das famílias”, se referiam a impossibilidade de ser aplicada a GUARDA COMPARTILHADA quando os pais separados em cidades distintas.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu pela possibilidade do deferimento do referido tipo de guarda desde que exista entre os genitores entendimento no sentido de que cada um assuma a guarda física dos filhos por períodos alternados. Segue a decisão do STJ:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES DOMICILIADOS EM CIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
GUARDA COMPARTILHADA. Genitores domiciliados em cidades distintas. Possibilidade.
O fato de genitores possuírem domicílios em cidades distintas não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.
No voto preferido pela relatora, Ministra Nancy Andrighi (REsp. 1.878.041-SP, Terceira Turma, DJe 31.05.2021), consta:
“Portanto não existe óbice á fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.”
Em suma, tudo depende da boa convivência dos pais, que mesmo separados se entendem e dedicam aos filhos especial atenção.