SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 11.12.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

“CAPITÃO FRANCISCO RAULINO – UM HOMEM E SUA HISTÓRIA” .

Os escritores FRANCISCO RAULINO NETO e CARLOS ALBERTO DIAS, após exaustivo trabalho de pesquisa, resolveram escrever o livro supra referenciado, que se assemelha a uma bibliografia de um cidadão que nascido no  sertão cearense, mudou-se para o Piauí, instalando-se inicialmente na Vila de Nossa Senhora dos Humildes, transformando-se depois no município de Alto Longá (Pi), tendo posteriormente fixado residência no Povoado São José dos Altos, hoje município de Altos-Pi., onde se destacou como homem público.

Sobre o livro, afirmam os autores na APRESENTAÇÃO: 

“A ideia de escrever sobre Francisco Raulino da Silva surgiu a partir da necessidade de homenagear uma figura humana impar, que chegou em Altos há 125 anos, trazendo consigo um temperamento inconfundível, recheado da vontade de fazer com que as coisas acontecessem, através de iniciativas hoje denominadas proativas.

Como a maioria das famílias existentes no Piauí, os Raulino vieram de outro lugar: são provenientes do Estado do Ceara, de onde chegaram fugidos da seca, afinal cearense só deixa o seu Estado para se aperfeiçoar enquanto pessoa ou evoluir econômica ou financeiramente, mantendo de forma permanente o desejo, nem sempre alcançado, de retornar.

Francisco Raulino da Silva nasceu na vila cearense de Tauá, em 31 de maio de 1848, filho de Filippe Raulino da Silva e de Anna Rosa da Silva. Instalou-se em terras piauienses na Vila de Nossa Senhora dos Humildes ( hoje Alto longá ), seguindo posteriormente para o povoado de São Jose dos Altos.

Foi comerciante próspero e, por intermédio do prestigio que galgou, conseguiu alguns títulos e ocupou vários cargos público. Foi capitão, membro da comissão de Socorros, Delegado de Policia, Presidente e Procurador da Câmara do Conselho de humildes (Câmara de Vereadores ), Juiz Municipal, Curador geral de Órfãos e Promotor Publico, isto tudo em Humildes’’ . 

Os escritores FRANCISCO RAULINO NETO e CARLOS ALBERTO DIAS, autores da obra referenciada, são detentores de extenso e rico currículo, que o credenciam a produzir livros com reconhecida competência. O titular da coluna teve a honra e o prazer de conviver com o escritor FRANCISCO RAULINO NETO, no Ministério Público do Piauí, e pode aferir a sua inteligência, conduta profissional ilibada e, sobretudo, grandeza de caráter. Trata-se de um dos valores que os “RAULINO”, têm o dever de enaltecer e homenagear.

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.

atraso

Nas viagens aéreas o desconforto de atrasos de voos, notadamente internacionais, é cada vez mais frequente e, em determinadas situações o passageiro tem que buscar a via judiciária para assegurar o ressarcimento material e moral.

É aconselhável que o passageiro, em tal situação, renuncie a habitual conduta do “deixa prá lá”, e promova a defesa de seus direitos, que tem um duplo aspecto: a) a o ressarcimento pessoal dos danos matérias e morais; e b) o desestímulo  à prática de desrespeito ao direito dos passageiros  de parte das empresas aéreas.

Segue EMENTA de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, à guisa de orientação jurisprudencial:

“Dano Moral. Atraso considerável em voo internacional. Perda de voo em conexão. Remarcado para o dia seguinte. Aflição e desconfortos causados ao passageiro. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Caracterização. O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de vo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por forca do simples fato da sua violação em virtude o desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Dano moral. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. Enriquecimento indevido da parte prejudicada. Impossibilidade. Razoabilidade do quantum indenizatório. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no principio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, a luz do principio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. Recurso não provido.” (TJSP – ap 1005975-89.2014.8.26.0100 –  Dje 06.09.2013 )

O NOVO CPC – O INCENTIVO À CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.

O legislador, com o indispensável apoio do Judiciário, na redação do novo CPC prestigiou a solução consensual dos litígios, disciplinando sobre a conciliação ou a mediação através das regras postas no art. 334.

Para viabilizar as novas regras, que tem como objetivo reduzir o grande número de processos que sobrecarregam todo o nosso sistema judiciário, urge providências efetivas e imediatas no sentido de serem criados CENTROS JUDICIÁRIOS, para tal fim, mas, composto de pessoas tecnicamente preparadas, pois os “improvisos”, com leigos alheios ao assunto, torna o espírito da lei descumprido.