SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.08.2016
JOSINO RIBEIRO NETO
ARQUITETURA E URBANISMO – INSTITUTO CAMILLO FILHO.
Na semana que se findou ocorreram as solenidades de formatura do Curso de Arquitetura e Urbanismo do Instituto Camillo Filho 2016.1, que tem como um dos formandos BORIZ MENESES FORTES CASTELO BRANCO.
O titular da coluna é proprietário de uma ilha do Grande Lago da Piracuruca (PI), apelidada pelo Deputado Robert Rios de “Ilha da Lacraia”, local de inigualável lazer. Na localidade dentre outros amigos João Fortes e Patrícia se tornaram frequentadores assíduos.
Pois bem, João e Patricia são os genitores do BORIZ, que agora está se formando em arquitetura, para alegria de familiares, amigos e significando para o formando o início de uma vida profissional, que, pelo seu desemenho como estudante, prenuncia exitosa.
DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – BANALIZAÇÃO.
A Constituição Federal, no art. 226, § 3º, instituiu a união estável, deixando que a legislação infraconstitucional cuidasse de regulamentar a matéria.
A norma constitucional impunha como requisito básico que a união estável deveria resultar de relacionamento de convivência entre “o homem e a mulher”, mas o STF declarou procedente a ADIN nº 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, com eficácia erga omnes, conferindo interpretação conforme a CF ao art. 1.723 do CC, restando aplicado da união estável de uniões de pessoas do mesmo sexo.
O Código Cvil, no art. 1,723 estabelece como requisitos essenciais, para que se reconheça a união estável, a convivência entre o homem e a mulher (exigência mitigada pelo STF), “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
O mesmo diploma legal admite a ocorrência de união estável entre pessoas casadas, se comprovadamente estiverem separadas (art. 1.723, § 1º).
Mas, a exemplo do que aconteceu com a cobrança do dano moral, o instituto da união estável está se tornando uma verdadeira “indústria”, isto é, banalizado. Mulheres, numa relação de namoro procuram enganar o namorado e engravidam, outras, mesmo ciente de tratar-se de homem casado, de convivência regular com a esposa, tentam transformar a relação concubinária em união estável e assim vai.
A Justiça, a exemplo do “freio” imposto à pretensão de ressarcimento de dano moral, precisa conter os artifícios abusivos dessa nova “indústria”, para tanto, basta impor o cumprimento dos requisitos da legislação.
A coluna, em sede de complementação da matéria enfocada, em especial, acerca da relação concubinária duradoura, repete transcrição de julgamento da 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Raul Araújo, como segue:
“ Direito de família e processual civil. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Homem casado. Ocorrência de concubinato. Separação de fato não provada. Necessidade de reexame de prova. Súmula nº 7/STJ . Agravo não provido. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ/- AgReg-Ag—REsp. 748.452 – 4ª. T., Dje 07.03. 2016 – p. 4103). Trata-se, portanto, de decisão recentíssima do STJ.
Acerca das exigências de se tratar de uma convivência contínua e duradoura, para restar configurada a união estável, a lição doutrinária de MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 10ª edição, p. 245) é oportuna:
“Ainda que não exigido decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável não deve ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada no tem e sem solução de continuidade, residindo, nesse aspecto, a durabilidade e a continuidade do vínculo. A unicidade do enlace afetivo é detectada sopesando-se todos os requisitos legais de forma conjunta e, ao mesmo tempo, maleável. Principalmente quando a união termina pelo falecimento de um dos conviventes, despreza-se o lapso temporal para o seu reconhecimento, se presentes as demais características legais”.
Quanto ao namoro, na modernidade assume características complexas. Os namorados se frequentam mutuamente, até dormindo na casa de um ou do outro. Mas, mesmo resultando gravidez, não significa união estável, os requisitos legais têm que restar demonstrados, em especial, a comprovação do objetivo de constituir uma família. A decisão do STJ no REsp. 1.257.819/SP, julgado em 01.12.2011 é bastante esclarecedora.